O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 7

42

«Artigo 15.º

(…)

1 – Salvo nas situações previstas nos seguintes n.os 2 e 4, todos aqueles que, por alguma forma, tomarem

conhecimento do recurso a técnicas de PMA, incluindo nas situações de gestação de gestação, ou da identidade

de qualquer dos participantes nos respetivos processos, estão obrigados a manter o sigilo sobre a identidade

dos mesmos e próprio ato da PMA.

2 – As pessoas nascidas em consequência de tratamentos ou procedimentos de PMA com recurso a dádiva

de gâmetas ou embriões, incluindo nas situações de gestação de substituição, podem, mediante apresentação

de pedido junto do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, conhecer a identidade civil do

dador, dadora, dadores ou gestante de substituição.

3 – As pessoas nascidas em consequência de tratamentos ou procedimentos de PMA com recurso a dádiva

de gâmetas ou embriões, incluindo nas situações de gestação de substituição, podem obter as informações de

natureza genética que lhes digam respeito, excluindo a identificação do dador, junto dos centros de PMA nos

quais esses tratamentos ou procedimentos forem realizados ou na unidade de saúde na qual os gâmetas tenham

sido recolhidos, ou, caso estes tenham cessado a sua atividade, junto das entidades para as quais essas

informações foram transferidas.

4 – O pedido de informação previsto no anterior n.º 2 pode ser apresentado junto do Conselho Nacional de

Procriação Medicamente Assistida pela pessoa nascida em consequência de tratamentos ou procedimentos de

PMA, incluindo nas situações de gestação de substituição, com idade igual ou superior a 16 anos.

5 – Sem prejuízo do disposto nos anteriores n.os 2, 3 e 4, as pessoas aí referidas podem obter informação

sobre eventual existência de impedimento legal a projetado casamento, junto do Conselho Nacional de

Procriação Medicamente Assistida.

6 – O assento de nascimento não pode, em caso algum, incluindo nas situações de gestação de substituição,

conter a indicação de que a criança nasceu da aplicação de técnicas de PMA.»

Artigo 3.º

Norma Transitória

1 – O dador ou dadora de gâmetas e embriões, cuja doação seja anterior ao dia 24 de abril de 2018 e seja

utilizada até 5 anos após a regulamentação da presente lei, mantém confidencial a identidade civil do dador ou

dadora, exceto nos casos em que expressamente o permita.

2 – Os dadores cujas dádivas já tiverem sido utilizadas até à data de 24 de abril de 2018 mantêm a

confidencialidade acerca da sua identidade civil, exceto nos casos em que expressamente o permitam.

3 – O acesso às informações previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, com

as alterações subsequentes, não fica prejudicado pelo regime especial de confidencialidade do dador.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo aprova, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da presente lei, a respetiva

regulamentação.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua atual redação, com as alterações introduzidas pela

presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.

Páginas Relacionadas
Página 0037:
3 DE OUTUBRO DE 2018 37 PROJETO DE LEI N.º 980/XIII/3.ª (PREVÊ A MELH
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 7 38 para identificação de equídeos», nomeadament
Pág.Página 38
Página 0039:
3 DE OUTUBRO DE 2018 39 PARTE II Opinião do Relator O s
Pág.Página 39