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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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3 – A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a sua punição se o agente abandonar

voluntariamente a sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado,

impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique ou auxiliar concretamente na recolha das provas

decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 88.º

Uso e porte de arma sob efeito de álcool e substâncias estupefacientes ou psicotrópicas

1 – Quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar fora das condições de segurança previstas no

artigo 41.º, usar ou portar arma com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com

pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.

2 – Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar fora das condições de

segurança previstas no artigo 41.º, usar ou portar arma não estando em condições de o fazer com segurança,

por se encontrar sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou produtos com efeito

análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.

Artigo 89.º

Locais onde é proibida a detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias

Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade legalmente

competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador, em recintos religiosos ou outros ainda que

afetos temporária ou ocasionalmente ao culto religioso, em recintos desportivos ou na deslocação de ou para

os mesmos aquando da realização de espetáculo desportivo, em zona de exclusão, em estabelecimentos ou

locais onde decorram reunião, manifestação, comício ou desfile, cívicos ou políticos, bem como em

instalações oficiais dos órgãos de soberania, instalações das Forças Armadas ou forças e serviços de

segurança, zonas restritas de segurança das instalações aeroportuárias e portuárias, estabelecimentos de

ensino, estabelecimentos hospitalares, estabelecimentos prisionais, estabelecimentos ou locais de diversão,

feiras e mercados, qualquer das armas previstas no n.º 1 do artigo 2.º, ou quaisquer munições, engenhos,

instrumentos, mecanismos, produtos, artigos ou substâncias referidos no artigo 86.º, é punido com pena de

prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

SECÇÃO II

Penas acessórias e medidas de segurança

Artigo 90.º

Interdição de detenção, uso e porte de armas

1 – Pode incorrer na interdição temporária de detenção, uso e porte de arma ou armas quem for

condenado pela prática de crime previsto na presente lei ou pela prática, a título doloso ou negligente, de

crime em cuja preparação ou execução tenha sido relevante a utilização ou disponibilidade sobre a arma.

2 – O período de interdição tem o limite mínimo de um ano e o máximo igual ao limite superior da moldura

penal do crime em causa, não contando para este efeito o tempo em que a ou as armas, licenças e outros

documentos tenham estado apreendidos à ordem do processo ou em que o condenado tenha estado sujeito a

medida de coação ou de pena ou execução de medida de segurança.

3 – A interdição implica a proibição de detenção, uso e porte de armas, designadamente para efeitos

pessoais, funcionais ou laborais, desportivos, venatórios ou outros, bem como de concessão ou renovação de

licença, cartão europeu de arma de fogo ou de autorização de aquisição de arma de fogo durante o período de

interdição, devendo o condenado fazer entrega da ou das armas, licenças e demais documentação no posto

ou unidade policial da área da sua residência no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado.

4 – A interdição é decretada independentemente de o condenado gozar de isenção ou dispensa de licença

ou licença especial.