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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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sempre a responsabilização solidária do seu proprietário pelos danos causados a terceiros pelo uso, legítimo

ou não, que às mesmas venha a ser dado.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo é obrigatória a celebração de contrato de seguro

de responsabilidade civil com capital mínimo e demais requisitos e condições a definir em portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.

4 – Quando o risco esteja coberto por contrato de seguro que abranja a responsabilidade civil para a

prática de atos venatórios ou atividade desportiva, é dispensada a celebração do contrato de seguro previsto

no n.º 3.

5 – O seguro de responsabilidade civil celebrado pode englobar a totalidade das armas detidas por um

proprietário, independentemente da sua afetação.

6 – Excetuam-se do disposto do n.º 3 os titulares de licença especial, quando as armas forem cedidas pelo

Estado.

7 – Os detentores de armas e titulares de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respetiva

lei orgânica ou estatuto profissional atribui a dispensa da licença de uso e porte de arma, devem fazer prova, a

qualquer momento e em sede de fiscalização, da existência de seguro válido.

Artigo 78.º

Armas declaradas perdidas a favor do Estado

1 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, todas as armas que, independentemente do motivo

da entrega ou decisão, sejam declaradas perdidas a favor do Estado ficam depositadas à guarda da PSP, que

promoverá o seu destino.

2 – As armas referidas no número anterior, desde o momento do depósito à guarda da PSP até à decisão

final, nomeadamente de destruição, afetação a museus públicos ou privados ou utilização pelas forças e

serviços de segurança, devem ser acompanhadas de registo documental, consultável a todo o tempo pelo

interessado, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da pessoa, ou entidade, que procedeu à entrega;

b) Motivo que determinou a entrega;

c) Agente que rececionou a entrega e respetiva esquadra;

d) Características da arma, com referência à marca, modelo, calibre, condições de funcionalidade, estado

de conservação e demais características relevantes;

e) Fotografia da arma aquando do depósito, da qual deve ser facultada cópia à pessoa ou entidade que

procedeu à entrega;

f) Decisão final quanto ao destino da arma.

Artigo 79.º

Armas penhoradas

1 – As armas penhoradas em processos de execução ou de insolvência podem ser vendidas pelo

solicitador de execução ou pelo administrador de massa insolvente a armeiros do tipo 2, 3 e 5.

2 – (Revogado).

3 – (Revogado).

Artigo 79.º-A

(Revogado).

Artigo 80.º

Armas apreendidas

1 – Todas as armas apreendidas à ordem de processos criminais ficam na disponibilidade da autoridade

judiciária até decisão definitiva que sobre a mesma recair.