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8 DE OUTUBRO DE 2018

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países terceiros relativa à exportação de armas, a PSP faz as comunicações necessárias à entidade que nos

termos das obrigações assumidas for competente para o efeito.

3 – Em caso de suspeita, a PSP solicita à entidade competente do país terceiro importador a confirmação

da receção das armas de fogo enviadas, bem como dos componentes essenciais ou munições.

4 – A pedido de autoridade competente de país terceiro exportador, parte no Protocolo das Nações Unidas

sobre as armas de fogo, a PSP confirma a receção no território aduaneiro da União das armas de fogo

enviadas, bem como dos componentes essenciais ou munições, designadamente através da apresentação

dos correspondentes documentos aduaneiros de importação.

5 – A PSP adota as medidas adequadas para promover uma cooperação direta e o intercâmbio de

informações com as autoridades competentes de outros Estados-membros, a fim de reforçar a eficácia das

medidas de controlo de exportações, sendo que esse intercâmbio de informações pode incluir:

a) Informações sobre os exportadores cujos pedidos de autorização sejam recusados, ou sobre os

exportadores que sejam objeto de decisões adotadas pelos Estados-membros nos termos do artigo 60.º-B;

b) Dados relativos aos destinatários ou a outros agentes envolvidos em atividades suspeitas e, se

disponíveis, os itinerários seguidos.

SECÇÃO IV

Cartão europeu de arma de fogo

Artigo 70.º

Concessão de cartão europeu de arma de fogo

1 – O cartão europeu de arma de fogo é o documento que habilita o seu titular a deter uma ou mais armas

de fogo em qualquer Estado-membro da União Europeia, desde que autorizado pelo Estado-membro de

destino.

2 – O cartão europeu de arma de fogo é concedido pelo diretor nacional da PSP e é válido pelo período de

cinco anos, prorrogável por iguais períodos, desde que se verifiquem os requisitos que levaram à sua emissão.

3 – No pedido de concessão do cartão europeu de arma de fogo, a PSP consulta na plataforma

informática, os dados necessários para a respetiva emissão, nomeadamente nome, data de nascimento,

número do documento de identificação, residência, fotografia, licença ou licenças de uso e porte de arma ou

documentos de isenção, livretes de manifesto ou documentos de substituição das armas que o requerente

pretende averbar.

4 – O diretor nacional da PSP pode determinar a todo o tempo a apreensão do cartão europeu de arma de

fogo por motivos de segurança e ordem pública de especial relevo.

5 – O cartão europeu de arma de fogo é intransmissível e deve acompanhar o utilizador da arma de fogo.

6 – O cartão europeu de arma de fogo contém o registo da arma ou armas de fogo de que o titular do

cartão é detentor e utilizador, bem como todas as alterações da detenção ou das caraterísticas de arma de

fogo, o seu extravio, furto ou roubo.

7 – As restrições aplicadas nos Estados-membros às armas são mencionadas expressamente no cartão

europeu de arma de fogo.

Artigo 71.º

Vistos

1 – Quando Portugal seja o Estado de destino, para além do cartão europeu de arma de fogo, o seu titular

deve requerer à PSP visto prévio.

2 – O visto prévio a que se refere o número anterior não é exigido para os caçadores e intervenientes em

reconstituições históricas, relativamente a armas de fogo das classe C e D, e para atiradores desportivos,

relativamente às armas de fogo das classes B, B1, C e D, desde que comprovado o motivo da deslocação,

nomeadamente mediante a apresentação de um convite ou de outro documento que prove a prática das

atividades de caça, tiro desportivo ou reconstituição histórica no Estado-membro de destino.