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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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c) Ao titular da licença B1, C, D, E, F ou isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela

respetiva licença;

d) Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela

respetiva licença federativa ou temática da coleção, respetivamente.

3 – Do requerimento de autorização de importação deve constar o número do alvará ou licença do

requerente, a descrição dos artigos a importar, designadamente a sua proveniência, características, incluindo

a marcação única, o nome dos fabricantes e revendedores e quantidades, bem como a indicação de as armas

terem sido sujeitas ao controlo de conformidade.

4 – A autorização é válida pelo prazo de um ano, estando limitada, no caso da alínea b) e c) do n.º 2, à

importação de uma arma.

5 – Só podem ser admitidas em território nacional as armas homologadas nos termos do artigo 11.º-A.

6 – Pode ser exigida ao importador, a título de prova, uma tradução para a língua portuguesa dos

documentos fornecidos na língua oficial do país onde a declaração de importação é apresentada.

7 – A importação de culatras, caixas da culatra e carcaças por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 está

dispensada da autorização prevista no n.º 1.

8 – Pode ainda ser autorizada a importação de armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respetivas

munições detidas por cidadãos nacionais regressados de países terceiros após ausência superior a um ano e

por estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional.

9 – A autorização a que se refere o número anterior deve ser obtida antes da chegada física dos artigos a

território nacional, os quais permanecem à guarda da PSP até obtenção de licença de uso e porte.

Artigo 62.º

Autorização prévia para a importação e exportação temporária

1 – O diretor nacional da PSP pode emitir autorização prévia, nos seguintes casos:

a) Para a importação e exportação temporária de armas, munições e componentes essenciais de armas de

aquisição condicionada, destinadas à prática venatória, competições desportivas e reconstituições históricas;

b) Para a importação e exportação temporária de armas de aquisição condicionada e componentes

essenciais, destinadas a feiras da especialidade, feiras agrícolas ou de colecionadores, exposições sem

venda, mostruários, leilões e demonstrações;

c) Para importação e exportação temporária de armas e partes essenciais de armas de aquisição

condicionada, com exceção da culatra, caixa de culatra e carcaça, com vista à sua alteração ou reparação.

2 – O requerimento será formulado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais ou

entidades que promovem as iniciativas referidas no n.º 1.

3 – Da autorização constam a classe, tipo, modelo, calibre e demais características das armas e suas

quantidades, o prazo de permanência ou ausência do País, bem como, se for caso disso, as regras de

segurança a observar.

4 – [Revogado].

5 – A concessão de autorização de importação temporária ou de autorização de exportação temporária

permite a reexportação ou reimportação respetivas desde que estas ocorram até ao prazo de 24 meses após a

emissão dessa autorização.

6 – Os caçadores ou atiradores desportivos podem transportar de e para o território aduaneiro da União,

como objetos pessoais, desde que justifiquem às autoridades competentes as razões dessa viagem,

apresentando cartão europeu de arma de fogo emitido por qualquer Estado-membro da União Europeia

acompanhado de convite ou outra prova da atividade de caça ou tiro desportivo no país terceiro de destino:

a) Uma ou várias armas de fogo;

b) Os seus componentes essenciais, se estiverem marcados;

c) As munições correspondentes, limitadas a um máximo de 800 munições para os caçadores e a um