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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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h) Os dados que permitam a identificação e a quantidade das armas de fogo, das suas partes e

componentes essenciais e das munições, incluindo a marcação aposta nas armas de fogo, o mais tardar antes

do envio.

6 – As informações referidas no número anterior que figurarem na licença ou na autorização de

importação devem ser facultadas previamente aos países terceiros de trânsito pelo exportador, o mais tardar

antes do envio.

7 – Previamente à concessão da autorização de exportação, a PSP solicita parecer ao Ministério dos

Negócios Estrangeiros, para verificar o cumprimento:

a) Das obrigações internacionais do Estado decorrentes, designadamente, dos regimes, acordos ou

tratados sobre exportações de armas, bem como das medidas restritivas aprovadas pela União Europeia, por

decisão da Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) ou por resolução do Conselho de

Segurança da Organização das Nações Unidas, em especial no que diz respeito aos embargos de armas;

b) Questões de política externa e de segurança nacional, incluindo as abrangidas pela Posição Comum

2008/944/PESC;

c) Questões relativas à utilização final prevista, ao destinatário, ao destinatário final identificado e ao risco

de desvio.

8 – O parecer previsto no número anterior é vinculativo e enviado à PSP no prazo de 30 dias após o

pedido.

Artigo 60.º-B

Recusa, anulação, suspensão, alteração ou revogação de autorização

1 – A PSP antes de conceder uma autorização de exportação, tem em conta todas as recusas que lhes

tenham sido notificadas, a fim de verificar se foi recusada alguma autorização pela autoridade competente de

outro ou outros Estados-membros relativamente a uma transação essencialmente idêntica, ou seja, relativa a

um produto com parâmetros ou características técnicas essencialmente idênticas relacionadas com o mesmo

importador ou destinatário.

2 – Para efeitos do previsto no número anterior, a PSP pode consultar em primeiro lugar as autoridades

competentes do Estado-membro ou Estados-membros que emitiram recusas, anulações, suspensões,

alterações ou revogações e se após essa consulta, a PSP decidir conceder uma autorização, notificam do

facto as autoridades competentes dos outros Estados-membros, fornecendo-lhes todas as informações

pertinentes para explicar a sua decisão.

3 – A PSP pode recusar a concessão da autorização de exportação se o registo criminal do requerente

mencionar uma das infrações puníveis enumeradas no n.º 2 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do

Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega

entre os Estados-membros da União Europeia, ou qualquer outra infração punível por uma pena privativa de

liberdade de pelo menos quatro anos ou por uma pena mais grave.

4 – A PSP pode anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização de exportação emitida por

qualquer Estado-membro se as condições de concessão não tiverem sido cumpridas ou deixarem de estar

reunidas.

5 – Quando a PSP recusar, anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização de exportação, nos

termos do número anterior, notifica o facto às autoridades competentes dos outros Estados-membros e

transmite-lhes as informações pertinentes, sendo que, em caso de suspensão de uma autorização de

exportação, a PSP comunica a sua apreciação final aos outros Estados-membros até ao termo do prazo de

suspensão.

6 – Sem prejuízo da competência que é atribuída pelo Código Aduaneiro da União, aprovado pelo

Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, e respetivos

regulamentos de aplicação, a PSP pode suspender, durante o prazo máximo de 10 dias, o processo de

exportação a partir do território nacional ou, se necessário, impede de outro modo que as armas de fogo,