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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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SECÇÃO II

Atribuição de alvarás, sua cedência e cassação

Artigo 57.º

Competência

1 – O licenciamento das carreiras e campos de tiro depende de alvará concedido pelo diretor nacional da

PSP.

2 – A criação de carreiras e campos de tiro em propriedades rústicas, com área adequada, condições

técnicas e de segurança para o efeito, depende de autorização concedida pela PSP.

3 – Ficam excluídos do disposto no n.º 1 as carreiras e campos de tiro da iniciativa do IPDJ, IP, desde que

se encontrem asseguradas as condições de segurança.

Artigo 58.º

Concessão de alvarás

As pessoas singulares ou coletivas que pretendam instalar carreiras ou campos de tiro devem requerer ao

diretor nacional da PSP a atribuição do respetivo alvará e licenciamento do local, observando-se, na parte

aplicável, o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 48.º.

Artigo 59.º

Cedência e cassação de alvarás e autorizações

São aplicáveis à cedência e à cassação dos alvarás para a exploração e gestão de carreiras e campos de

tiro, incluindo as autorizadas em propriedades rústicas, as disposições constantes dos artigos 49.º e 50.º.

CAPÍTULO VII

Exportação, importação, transferência e cartão europeu de arma de fogo

SECÇÃO I

Exportação e importação de armas e munições

Artigo 60.º

Autorização prévia à importação e exportação

1 – A exportação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes,

cartuchos ou invólucros com fulminantes, estão sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP.

2 – Para efeitos do previsto no número anterior, o diretor nacional da PSP pode emitir a autorização de

exportação, numa das seguintes modalidades:

a) Uma autorização única concedida a um exportador específico para um só envio de uma ou mais armas

de fogo, componentes essenciais e munições, a um destinatário final ou consignatário identificado num país

terceiro; ou,

b) Uma autorização múltipla ou uma licença concedida a um exportador especifico para envios múltiplos de

uma ou mais armas de fogo, componentes essenciais e munições, a um destinatário final ou consignatário

identificado num país terceiro ou,

c) Uma autorização global ou uma licença concedida a um exportador específico para envios múltiplos de

uma ou mais armas de fogo, componentes essenciais e munições, a vários destinatários finais ou

consignatários identificados em um ou mais países terceiros.

3 – A autorização é requerida e emitida previamente à exportação e pode ser concedida aos seguintes

requerentes: