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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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b) Se encontre em pleno uso de todos os direitos civis;

c) Seja idóneo;

d) Tenha obtido aprovação em curso de formação técnica e cívica para o exercício da atividade de armeiro

ou, tratando-se de pessoa coletiva, possua um responsável técnico que preencha os requisitos das alíneas a)

a e);

e) Seja portador de certificado médico;

f) Seja possuidor de instalações comerciais ou industriais devidamente licenciadas e que observem as

condições de segurança fixadas para a atividade pretendida;

g) Apresente certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o

seu pagamento se encontra assegurado;

3 – Quando o requerente for uma pessoa coletiva, os requisitos mencionados nas alíneas a), b), c) e e) do

número anterior têm de se verificar relativamente a todos os sócios e gerentes ou aos cinco maiores acionistas

ou administradores, conforme os casos.

4 – A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º

5 – O alvará de armeiro é concedido por um período de 10 anos, renovável, ficando a sua renovação

condicionada à verificação das condições exigidas para a sua concessão, não sendo contudo exigido o

certificado previsto na alínea d) do n.º 2.

6 – O alvará de armeiro só é concedido depois de verificadas as condições de segurança das instalações,

bem como da comprovada capacidade que os requerentes possuem para o exercício da atividade, podendo a

PSP, para o efeito, solicitar parecer às associações da classe.

7 – Os requisitos fixados no n.º 2 são de verificação obrigatória para as pessoas singulares ou coletivas

provenientes de Estados membros da União Europeia ou de países terceiros.

8 – Para os efeitos previstos no número anterior, pode a Direção Nacional da PSP proceder à equiparação

de certificações emitidas por Estados terceiros para o exercício da atividade de armeiro a que corresponda

alvará do tipo 1, sem prejuízo da aplicabilidade de eventuais tratados ou acordos de que Portugal seja, no

presente domínio, parte celebrante ou aderente.

9 – Aos elementos das forças e serviços de segurança e das Forças Armadas, quando no ativo, é interdito

o exercício da atividade de armeiro.

10 – Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º-A, os titulares de alvará de armeiro só podem exercer a sua

atividade em estabelecimentos licenciados para o efeito, de acordo com as regras de segurança definidas,

podendo transacionar artigos não abrangidos pela presente lei, desde que destinados à caça, pesca, tiro

desportivo e recreativo, para além de todos os bens, materiais e equipamentos de venda livre, as armas,

munições e equipamentos previstos na presente lei que recaiam no âmbito do seu alvará.

11 – O exercício da atividade de armeiro em feiras da especialidade ou feiras agrícolas, bem como em

exposições, carece de autorização prévia do diretor nacional da PSP.

12 – As regras de funcionamento, obrigações, requisitos de concessão e taxas a cobrar pela emissão dos

alvarás de armeiro são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

13 – Sem prejuízo das normas de segurança, aos titulares de alvará e seus funcionários é autorizado o

transporte de armas, munições e partes ou componentes essenciais de armas, para os locais referidos no n.º

11, ou qualquer outro, desde que afetas à respetiva atividade comercial.

14 – A guarda de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G por armeiro tipo 2 devem ser acompanhadas

do respetivo livrete, quando aplicável, bem como de declaração justificativa do proprietário da arma referindo

os motivos para esse efeito.

Artigo 49.º

Cedência do alvará

O alvará de armeiro só pode ser cedido a pessoa singular ou coletiva que reúna iguais condições às do seu

titular para o exercício da atividade, ficando a sua cedência dependente de autorização do diretor nacional da

PSP.