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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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3 – A cedência da arma é limitada ao período em que decorre o ato venatório e no espaço sob

responsabilidade da entidade gestora da zona de caça.

4 – A entidade gestora da zona de caça disponibiliza as munições necessárias para o ato venatório, nos

limites previstos no artigo 35.º.

5 – A guarda das armas e munições por entidades gestoras de zonas de caça é regulada em portaria a

aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

6 – A entidade gestora da zona de caça regista previamente o empréstimo de armas na plataforma

eletrónica disponibilizada pela PSP.

CAPÍTULO IV

Normas de conduta de portadores de armas

SECÇÃO I

Obrigações comuns

Artigo 39.º

Obrigações gerais

1 – Os portadores, detentores e proprietários de qualquer arma obrigam-se a cumprir as disposições legais

constantes da presente lei e seus regulamentos, bem como as normas regulamentares de qualquer natureza

relativas ao porte de armas no interior de edifícios públicos, e as indicações das autoridades competentes

relativas à detenção, guarda, transporte, uso e porte das mesmas.

2 – Os portadores, os detentores e os proprietários de armas estão, nomeadamente, obrigados a:

a) Apresentar as armas, bem como a respetiva documentação, sempre que solicitado pelas autoridades

competentes;

b) Declarar, de imediato e por qualquer meio, às autoridades policiais o extravio, furto ou roubo das armas,

bem como o extravio, furto, roubo ou destruição do livrete de manifesto ou da licença de uso e porte de arma;

c) Não exibir ou empunhar armas sem que exista manifesta justificação para tal;

d) Disparar as armas unicamente em carreiras ou campos de tiro ou no exercício de atos venatórios, atos

de gestão cinegética e outras atividades de carácter venatório, nomeadamente no treino de caça em áreas

específicas para o efeito, em provas desportivas ou em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas

em condições de segurança para o efeito;

e) Comunicar de imediato às autoridades policiais situações em que tenham recorrido às armas por

circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade;

f) Comunicar às autoridades policiais qualquer tipo de acidente ocorrido;

g) Não emprestar ou ceder as armas, a qualquer título, fora das circunstâncias previstas na presente lei;

h) Dar uma utilização às armas de acordo com a justificação da pretensão declarada aquando do seu

licenciamento;

i) Manter válido e eficaz o contrato de seguro relativo à sua responsabilidade civil, quando a isso esteja

obrigado nos termos da presente lei;

j) Declarar, no prazo de 30 dias, à entidade licenciadora qualquer alteração do domicílio.

Artigo 40.º

Segurança das armas

Os portadores de armas são permanentemente responsáveis pela segurança das mesmas, no domicílio ou

fora dele, e devem tomar todas as precauções necessárias para prevenir o seu extravio, furto ou roubo, bem

como a ocorrência de acidentes.