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8 DE OUTUBRO DE 2018

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para o efeito, proceda à fiscalização das condições de segurança para a guarda das armas.

3 – A verificação das condições de segurança por parte da PSP leva sempre em consideração a existência

ou não de menores no domicílio do requerente, podendo a autorização de aquisição ser condicionada à

realização de alterações nas mesmas.

4 – A autorização de aquisição tem o prazo de validade de 60 dias e dela devem constar os elementos

referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2.

5 – [Revogado].

Artigo 31.º

Elaboração e registo de declarações de compra e venda ou doação

1 – A declaração de compra e venda ou doação é o documento do qual consta a identificação completa do

vendedor ou doador e do comprador ou donatário, tipo e número das licenças ou alvarás, data, identificação

da marca, modelo, tipo, calibre, capacidade ou voltagem da arma, conforme os casos, e número de fabrico, se

o tiver.

2 – A declaração referida no número anterior é feita em duplicado, sendo o original para o comprador ou

donatário e o duplicado para o vendedor ou doador.

3 – O vendedor ou doador submete o original da declaração na plataforma eletrónica disponibilizada pela

PSP, bem como o livrete de manifesto, ou documento que o substitua, no prazo máximo de 15 dias, para

efeitos, quando aplicável, de emissão de livrete de manifesto, do registo da arma e da sua propriedade.

4 – Os documentos que podem ser considerados como substitutos do livrete de manifesto são os

seguintes:

a) A declaração de compra e venda, desde que o livrete já tenha sido solicitado e não recebido.

b) Para os detentores de alvará de armeiro considera-se também documento substituto a guia de peritagem

e verificação emitida pelos peritos da PSP executantes de tais atos, no ato de transferência ou importação.

5 – A PSP emite os livretes no prazo máximo de 30 dias, prorrogável, em caso fundamentado, por igual

período.

Artigo 32.º

Limites de detenção

1 – Aos titulares das licenças B e B1 só é permitida a detenção até duas armas da classe respetiva.

2 – Aos titulares da licença C ou D só é permitida a detenção de um total de 25 armas de fogo, sejam da

classe C, D ou ambas.

3 – Independentemente dos tipos de licenças, nos casos previstos nos números anteriores, os detentores

de mais de 2 armas de fogo estão obrigados a possuir, para a sua guarda, cofre ou armário de segurança não

portáteis, com nível de segurança mínimo de grau 0, de acordo com a EN1143-1 a comprovar mediante a

exibição da fatura-recibo ou documento equivalente, com identificação da morada da instalação.

4 – Independentemente dos tipos de licenças, nos casos previstos nos n.os 1 e 2, os detentores de mais de

25 armas de fogo estão obrigados a possuir, para a guarda das mesmas, casa-forte ou fortificada, com porta

de acesso com classe de resistência 3, de acordo com a norma EN1627, condições a verificar pela PSP.

5 – São igualmente verificadas pela PSP as condições de segurança referidas no n.º 4 quando se verifique

a mudança de domicílio.

6 – Sempre que, por razões legais ou de estrutura do edifício, não seja possível a edificação de casa-forte

ou fortificada, podem estas ser substituídas por cofre com fixação à parede ou a pavimento, devidamente

verificado pela PSP.

7 – É permitida a partilha de cofre ou armário de segurança não portáteis, casa-forte ou fortificada, entre

titulares de licença residentes no mesmo domicílio, sem prejuízo da responsabilidade individual de cada titular

da licença.