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8 DE OUTUBRO DE 2018

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Artigo 24.º

Inscrição e frequência de curso de formação

1 – A inscrição e a frequência no curso de formação ou de atualização para portadores de arma de fogo ou

para o exercício da atividade de armeiro dependem de prévia autorização da PSP mediante avaliação do

cumprimento dos requisitos legais para a concessão da licença.

2 – A admissão de inscrição e frequência dos cursos referidos no número anterior determina a abertura de

procedimento de concessão ou renovação da licença de uso e porte de arma de fogo, condicionada à

aprovação ou frequência, quando se trate de formação inicial ou curso de atualização, respetivamente.

Artigo 25.º

Exames de aptidão

1 – Concluídos os cursos de formação têm lugar exames de aptidão.

2 – Os exames serão realizados em data e local a fixar pela PSP e compreendem uma prova teórica e uma

prática.

3 – As regras para a realização dos exames de aptidão para obtenção simultânea de licença C e D e da

carta de caçador, são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

administração interna e da agricultura.

Artigo 26.º

Certificado de aprovação e guia provisória

1 – O certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo ou para o exercício da atividade de

armeiro é o documento emitido pela Direção Nacional da PSP, atribuído ao candidato que tenha obtido a

classificação de apto nas provas teórica e prática do exame de aptidão.

2 – Ao candidato que tenha obtido aprovação no respetivo exame é emitida, pelo presidente do júri, uma

guia provisória válida por 90 dias, renovável por igual período, que confere ao candidato os mesmos direitos e

deveres do titular da licença correspondente à classe de arma a que ficou aprovado.

SECÇÃO III

Renovação e caducidade das licenças

Artigo 27.º

Validade das licenças

1 – As licenças de uso e porte ou de detenção de arma são emitidas por um período de tempo determinado

e podem ser renovadas a pedido do interessado.

2 – Em caso algum são atribuídas licenças vitalícias.

3 – As licenças de uso e porte de arma das classes B, B1, C e D e a licença especial concedida ao abrigo

do artigo 19.º são válidas por um período de cinco anos.

4 – As licenças de uso e porte de arma das classes E e F são válidas por um período de cinco anos.

5 – [Revogado].

6 – A renovação, a emissão de 2.ª via, ou concessão de título mais recente que abranja a licença

anteriormente detida, obriga à sua entrega, por qualquer via, na PSP, no prazo de 20 dias a contar da receção

do novo documento.

Artigo 28.º

Renovação das licenças

1 – A renovação das licenças deve ser requerida até ao termo do seu prazo e depende da verificação, à

data do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concessão.