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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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Execução (UE) n.º 2015/2403, da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, alterado pelo Regulamento de

Execução (UE) 2018/337 da Comissão, a PSP promove a sua entrega ao proprietário.

8 – Se a desativação da arma não estiver conforme com o Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2403,

da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/337 da

Comissão, a PSP promove a sua desativação, quando solicitado pelo proprietário ou aplica os procedimentos

previstos para a transferência ou importação de armas de fogo.

Artigo 12.º

Classificação das licenças de uso e porte de arma

1 – De acordo com a classificação das armas constantes no artigo 3.º, os fins a que as mesmas se

destinam, bem como a justificação da sua necessidade, podem ser concedidas pelo diretor nacional da PSP,

as seguintes licenças de uso e porte:

a) Licença B, para o uso e porte de armas das classes B, B1 e E;

b) Licença B1, para o uso e porte de armas das classes B1 e E;

c) Licença C, para o uso e porte de armas das classes C, D e E;

d) Licença D, para o uso e porte de armas das classes D e E;

e) Licença E, para o uso e porte de armas da classe E;

f) Licença F, para a detenção, uso e porte de armas da classe F;

g) [Revogada];

h) Licença especial para o uso e porte de armas das classes B, B1 e E.

2 – Às situações de isenção ou dispensa de licença legalmente previstas são correspondentemente

aplicáveis as obrigações previstas para os titulares de licença.

3 – Sem prejuízo da obrigatoriedade do seu manifesto, os isentos ou dispensados de licença em situação

de aposentação, reforma, jubilação, ou situação equivalente, mantêm o direito à detenção, uso e porte de

arma, independentemente de licença, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional.

4 – O uso e porte de arma por quem desempenha atividades profissionais que o exijam, que não as

desempenhadas pelas Forças Armadas e forças e serviços de segurança, é regulado por despacho do diretor

nacional da PSP.

5 – Aos titulares de licença C ou D é permitida a utilização de réplicas de armas de fogo para a prática de

ato venatório.

Artigo 13.º

Licença B

1 – Sem prejuízo das situações de isenção ou dispensa, a licença B pode ser concedida ao requerente

que faça prova que exerceu, pelo menos durante quatro anos, uma atividade que lhe permitiu o direito ao uso

e porte de arma da classe B.

2 – A licença não é concedida se a cessação do direito que permitiu ao requerente o uso e porte de arma

ocorreu em resultado da aplicação de pena disciplinar de demissão, de aposentação compulsiva, bem como

de aposentação por incapacidade psíquica ou física impeditiva do uso e porte da mesma.

3 – Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B são formulados através de

requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número e validade do documento de

identificação, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a

justificação da pretensão, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º.

Artigo 14.º

Licença B1

1 – A licença B1 pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes