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8 DE OUTUBRO DE 2018

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no prazo de 15 dias.

15 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a

aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e

acessórios da classe G a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em

realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse

cultural e histórico e museus públicos ou privados.

16 – As autorizações referidas no número anterior deverão ser emitidas no prazo máximo de 30 dias,

salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

CAPÍTULO II

Homologação, desativação, licenças para uso e porte de armas ou sua detenção e atribuição

SECÇÃO I

Homologação, desativação, tipos de licença e atribuição

Artigo 11.º-A

Homologação

1 – São sujeitas a homologação, mediante catálogo a publicar anualmente pela PSP, as armas de fogo,

reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições destinadas a venda,

aquisição, cedência, detenção, importação, exportação e transferência.

2 – Para fins de homologação de armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme,

armas de starter e munições, que não constem do catálogo referido no n.º 1, o interessado submete

requerimento ao diretor nacional da PSP, sendo o processo instruído com a descrição técnica pormenorizada

da arma e munições e com catálogo fotográfico, em modelo e condições a definir por despacho do diretor

nacional da PSP.

3 – É proibida a importação, exportação, transferência e comércio, em território nacional, de armas de fogo,

reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições não homologadas.

4 – Excetuam-se dos números anteriores, as armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de

salva ou alarme, armas de starter e munições, transferidas de outros Estados-membros da União Europeia,

que já tenham sido homologadas no Estado-membro de proveniência, sendo reconhecida essa homologação

pela PSP para todos os efeitos previstos na presente lei.

Artigo 11.º-B

Desativação de Armas de fogo e certificado de desativação

1 – A desativação de arma de fogo obedece às normas estabelecidas no Regulamento de Execução (UE)

n.º 2015/2403, da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE)

2018/337 da Comissão.

2 – A arma de fogo desativada por armeiro deve ser apresentada à PSP para emissão de certificado,

antes da sua entrega ao proprietário.

3 – A certificação ou reconhecimento de arma desativada determina a sua reclassificação automática em

arma da classe G.

4 – O certificado de desativação emitido por autoridade competente de Estado-membro deve ser

comunicada à PSP no prazo de 15 dias após a transferência ou importação.

5 – Fora dos casos previstos no número anterior, a transferência ou importação de arma de fogo

desativada é sujeita a peritagem no Centro Nacional de Peritagens (CNP) da PSP.

6 – Caso a desativação de arma para importação esteja em conformidade com o Regulamento de

Execução (UE) n.º 2015/2403, da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, alterado pelo Regulamento de

Execução (UE) 2018/337 da Comissão, a PSP promove a marcação da arma e a emissão de certificado de

desativação antes da sua entrega ao proprietário.

7 – Caso a desativação de arma para transferência esteja em conformidade com o Regulamento de