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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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c) Aos titulares de licença especial atribuída ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º

4 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a

aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas,

munições e acessórios da classe B, entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações

em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido

interesse cultural e histórico e museus públicos ou privados.

5 – As autorizações referidas no número anterior deverão ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo

decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

6 – A cedência de armas da classe B a isentos ou dispensados de licença, nos termos da respetiva lei

orgânica ou estatuto profissional, que não integrem Forças Armadas, forças e serviços de segurança, e que

não tenham a condição de órgãos de polícia criminal, e que delas necessitem no âmbito das suas funções, é

da competência da PSP.

Artigo 6.º

Armas da classe B1

1 – As armas da classe B1 são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação, carecendo

de prévia autorização concedida pelo diretor nacional da PSP.

2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B1 podem ser autorizados:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe B1;

b) Aos titulares de licença especial atribuída ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º;

c) A quem, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada

a licença de uso e porte de arma de classe B1, após verificação da situação individual.

3 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a

aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e

acessórios da classe B1 a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em

realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse

cultural e histórico e museus públicos ou privados.

4 – As autorizações referidas no número anterior deverão ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo

decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

Artigo 7.º

Armas da classe C

1 – As armas da classe C são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação, carecendo

de prévia autorização concedida pelo diretor nacional da PSP.

2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe C podem ser autorizados:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe C;

b) A quem, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada

a licença de uso e porte de arma da classe C, após verificação da situação individual.

3 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição,

a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da

classe C, a entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca, a entidades para

efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros

espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e museus públicos ou privados.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, podem ainda ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a

detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência das armas referidas nas alíneas a) e c) do