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8 DE OUTUBRO DE 2018

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ae) «Ornamentação» a exposição de arma com fins decorativos ou de exibição;

af) 'Artigo de pirotecnia' qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de

substâncias, concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma

combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;

ag) «Fogo-de-artifício de categoria F1» o artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de

entretenimento que apresenta um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destina a ser

utilizado em áreas confinadas, incluindo os fogos-de-artifício que se destinam a ser utilizados no interior de

edifícios residenciais;

ah) «Exportador» uma pessoa estabelecida na União Europeia:

i) Que faça, ou por conta da qual seja feita, a declaração de exportação, ou seja, a pessoa que, no

momento do deferimento da declaração, é titular do contrato com o destinatário do país terceiro e tem

o poder de ordenar o envio do produto para fora do território aduaneiro da União;

ii) O particular que transporta as mercadorias a exportar quando essas mercadorias estão contidas na

sua bagagem pessoal;

iii) Quando o beneficiário do direito de dispor de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais

ou munições seja uma pessoa estabelecida fora da União nos termos do contrato com base no qual se

realiza a exportação;

ai) «Pessoa» uma pessoa singular ou coletiva, ou nos casos legalmente previstos, uma associação de

pessoas com capacidade reconhecida para praticar atos jurídicos, mas sem o estatuto de pessoa coletiva;

aj) «Território aduaneiro da União» o território na aceção do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro;

al) «Declaração de exportação» o ato pelo qual uma pessoa indica, na forma e modalidade prescritas, a

intenção de atribuir o regime aduaneiro de exportação às armas de fogo, componentes essenciais e munições;

am) «Exportação temporária» a circulação de armas de fogo que saem do território aduaneiro da União e

se destinam à reimportação num prazo não superior a 24 meses;

an) «Transbordo» o trânsito que envolve uma operação física de descarga de mercadorias do meio de

transporte utilizado para a importação, seguida de carga para efeitos de reexportação, em geral para outro

meio de transporte;

ao) «Rastreabilidade» o rastreio sistemático das armas de fogo e, se possível, dos seus componentes

essenciais e munições, desde o fabricante até ao comprador, a fim de ajudar a detetar, investigar e analisar o

fabrico e o tráfico ilícitos;

ap) «Tráfico ilícito» a aquisição, a venda, a entrega, o transporte, a importação ou a transferência de armas

de fogo, dos seus componentes essenciais ou munições:

i) A partir ou através do território de um Estado-membro para o território de outro Estado-membro, se um

dos Estados-membros em causa não o autorizar;

ii) Se as armas de fogo, os seus componentes essenciais ou munições não possuírem marcação, ou

ainda;

iii) A importação e exportação de um Estado-membro para o território de um país terceiro, quando o

Estado-membro em causa não as autoriza;

aq) «Tecnologias militares» todas as informações, qualquer que seja o suporte material, necessárias ao

desenvolvimento, produção, ensaio, transformação e uso de bens especificamente militares, constantes da

Lista Militar Comum, exceto tratando-se de informações do domínio público ou resultantes do trabalho

experimental ou teórico efetuado principalmente tendo em vista a aquisição de novos conhecimentos e

primariamente orientado para uma finalidade ou aplicação específica;

ar) «Museu» uma instituição de carácter permanente, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento,

aberta ao público, que adquira, conserve, investigue e exiba armas de fogo, seus componentes essenciais ou

munições para fins históricos, culturais, científicos, técnicos, educativos, patrimoniais ou recreativos,

reconhecido como tal na legislação em vigor;