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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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h) As armas de fogo longas semiautomáticas cujo carregador e cuja câmara possam conter mais de três

munições, no caso de armas de fogo de percussão anelar, e mais de três mas menos de 12 munições, no

caso de armas de fogo de percussão central;

i) As armas de fogo longas semiautomáticas previstas na alínea ah) do n.º 2 do presente artigo, com

carregador amovível ou sem garantia de que não possam ser convertidas através de ferramentas comuns, em

armas cujo carregador e cuja câmara podem conter mais de três munições, não abrangidas pela alínea

anterior;

j) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil,

substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa

arma de alarme ou salva;

l) Os moderadores de som homologados com redução máxima de som até 50 dB.

6 – São armas da classe D:

a) As armas de fogo longas semiautomáticas ou de repetição, de cano de alma lisa com um comprimento

superior a 60 cm;

b) As armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro de cano de alma estriada com

um comprimento superior a 60 cm, unicamente aptas a disparar munições próprias do cano de alma lisa;

c) As armas de fogo longas de tiro a tiro de cano de alma lisa;

d) As armas de fogo longas semiautomáticas não incluídas nos n.os 2 a 5 do presente artigo;

e) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil,

substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa

arma de alarme ou salva.

7 – São armas da classe E:

a) Os aerossóis de defesa com gás cujo princípio ativo seja a capsaicina ou oleoresina de capsicum (gás

pimenta) com uma concentração não superior a 5% e que não possam ser confundíveis com armas de outra

classe ou com outros objetos;

b) As armas elétricas até 200 000 V, com mecanismo de segurança e que não possam ser confundíveis

com armas de outra classe ou com outros objetos;

c) As armas de fogo e suas munições, de produção industrial, unicamente aptas a disparar balas não

metálicas ou a impulsionar dispositivos, concebidas de origem para eliminar qualquer possibilidade de

agressão letal e que tenham merecido homologação por parte da Direção Nacional da PSP.

8 – São armas da classe F:

a) As matracas, sabres e outras armas brancas tradicionalmente destinadas às artes marciais e às

recriações históricas;

b) As réplicas de armas de fogo quando destinadas a coleção, produções cénicas e cinematográficas ou

recriação histórica;

c) [Revogada].

9 – São armas e munições da classe G:

a) As armas veterinárias;

b) As armas de sinalização;

c) As armas lança-cabos;

d) As armas de ar comprimido de aquisição livre;

e) As reproduções de armas de fogo para práticas recreativas;

f) As armas de starter;

g) As armas de alarme ou salva que não estejam incluídas na alínea x) do n.º 2 do presente artigo;