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8 DE OUTUBRO DE 2018

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h) As munições para armas de alarme ou salva e para armas de starter;

i) As armas de fogo desativadas.

10 – Para efeitos do disposto na legislação específica da caça, são permitidas as armas de fogo referidas

nas alíneas a), b) e c) do n.º 5, nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 e na alínea b) do n.º 8, exceto se estas se

destinarem a ornamentação e com exceção das armas com configuração de armamento militar.

11 – [Revogado].

12 – As partes ou componentes essenciais das armas de fogo estão incluídas na classe em que tiver sido

classificada a arma de fogo de que fazem parte ou a que se destinam.

SECÇÃO II

Aquisição, detenção, uso e porte de armas

Artigo 4.º

Armas da classe A

1 – São proibidos a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, o uso e o porte de armas, acessórios e

munições da classe A.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do diretor nacional da

PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a

exportação e a transferência de armas, munições e acessórios da classe A destinados a colecionadores,

museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais,

cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico,

com exceção de bens e tecnologias militares cuja autorização é da competência do membro do Governo

responsável pela área da defesa nacional.

3 – As autorizações a que se refere o número anterior são requeridas com justificação da motivação,

indicação do tempo de utilização e respetivo plano de segurança e deverão ser emitidas no prazo máximo de

30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

4 – As autorizações concedidas no âmbito do n.º 2 do presente artigo, para a detenção de armas da

classe A, a museus públicos ou privados, são emitidas com uma validade máxima 5 anos, podendo ser

renováveis por iguais períodos.

5 – Aos atiradores de tiro desportivo pode ser autorizada a aquisição, detenção, uso e porte de armas e

acessórios previstos nas alíneas ad), af), ag), ah) e ai) do n.º 2 artigo 3.º.

6 – Aos elementos das forças e serviços de segurança pode ser autorizada a aquisição, detenção, uso e

porte de bastão extensível, previsto na alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º, mediante autorização e nas condições a

prever em despacho do diretor nacional da PSP.

Artigo 5.º

Armas da classe B

1 – As armas da classe B são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação, carecendo

de prévia autorização concedida pelo diretor nacional da PSP.

2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B são autorizados ao Presidente da

República, ao Presidente da Assembleia da República, aos Deputados à Assembleia da República, aos

Deputados ao Parlamento Europeu, aos membros do Governo, aos representantes da República, aos

deputados regionais, aos membros dos Governos Regionais, aos membros do Conselho de Estado, aos

magistrados judiciais, aos magistrados do Ministério Público e ao Provedor de Justiça.

3 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B podem ser autorizados:

a) A quem, nos termos da respetiva Lei Orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou

dispensada a licença de uso e porte de arma de classe B, após verificação da situação individual;

b) Aos titulares da licença B;