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8 DE OUTUBRO DE 2018

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n.º 5 do artigo 3.º às entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca.

5 – As autorizações referidas nos números anteriores deverão ser emitidas no prazo máximo de 30 dias,

salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

Artigo 8.º

Armas da classe D

1 – As armas da classe D são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação.

2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe D podem ser autorizados:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes C ou D;

b) A quem, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada

a licença de uso e porte de arma de classe D, após verificação da situação individual.

3 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a

aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e

acessórios da classe D a entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca, para

efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros

espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e museus públicos ou privados.

4 – As autorizações referidas no número anterior deverão ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo

decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

Artigo 9.º

Armas da classe E

1 – As armas da classe E são adquiridas mediante declaração de compra e venda.

2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe E podem ser autorizados:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe E;

b) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes B, B1, C e D, licença especial, bem como a

todos os que, por força da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada a

licença de uso e porte de arma.

3 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a

aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e

acessórios da classe E a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em

realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse

cultural e histórico e museus públicos ou privados.

4 – As autorizações referidas no número anterior deverão ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo

decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

Artigo 10.º

Armas da classe F

1 – As armas da classe F são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação.

2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe F podem ser autorizados:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe F;

b) A quem, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada

a licença de uso e porte de arma de classe F, após verificação da situação individual.

3 – As réplicas de armas de fogo podem ser usadas pelos titulares de licença F em atividades de