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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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Artigo 16.º

Licença E

1 – A licença E pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes

condições:

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;

b) Demonstrem justificadamente carecer da licença;

c) Sejam idóneos;

d) Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º.

2 – A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo

14.º.

3 – Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe E são formulados através de

requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número e validade do documento de

identificação, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a

justificação da pretensão.

Artigo 17.º

Licença F

1 – A licença F é concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;

b) Demonstrem carecer da licença para a prática desportiva de artes marciais, sendo atletas federados, ou

para práticas recreativas em propriedade privada, participação em reconstituições históricas, colecionismo de

réplicas e armas brancas destinadas ao mesmo fim;

c) Sejam idóneos;

d) Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º.

2 – A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo

14.º.

3 – Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe F são formulados através de

requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número e validade do documento de

identificação, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a

justificação da pretensão.

4 – Por despacho do diretor nacional da PSP, a solicitação do interessado, através de quem exerça a

responsabilidade parental, pode ser permitida a aquisição, a detenção, o uso e o porte das armas indicadas na

alínea a) do n.º 8 do artigo 3.º, quando destinadas à prática de artes marciais, a menores de 18 anos e

maiores de 14 anos, sendo atletas federados.

Artigo 18.º

[Revogado].

Artigo 19.º

Licença especial

1 – Podem ser concedidas licenças especiais para o uso e porte de arma das classes B e B1 quando

solicitadas pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República, pelos Ministros, pelos

Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e pelos Presidentes dos Governos

Regionais, para afetação a funcionários ao seu serviço.

2 – A licença especial concedida nos termos do número anterior caduca com a cessação de funções,

podendo, em casos justificados, ser atribuída licença de uso e porte de arma da classe B ou B1, nos termos do