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8 DE OUTUBRO DE 2018

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disposto no artigo 13.º.

Artigo 19.º-A

Licença para menores

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, aos menores com a idade mínima de 16 anos pode ser

autorizado o uso e porte de armas da classe D, para a prática de atos venatórios de caça maior ou menor,

desde que acompanhados no mesmo ato cinegético por quem exerce a responsabilidade parental ou,

mediante autorização escrita deste e sendo portadores desta autorização, por qualquer pessoa habilitada com

licença para a prática do ato venatório, identificada naquela autorização, que seja simultaneamente

proprietária da arma utilizada pelo menor e titular da licença correspondente.

Artigo 20.º

Recusa de concessão

Para além da não verificação dos requisitos exigidos na presente lei para a concessão da licença

pretendida, pode o pedido ser recusado, nomeadamente, quando tiver sido determinada a cassação da licença

ao requerente, não forem considerados relevantes os motivos justificativos da pretensão ou não se

considerem adequados para os fins requeridos.

Artigo 20.º-A

Verificação de informação

1 – A informação necessária aos processos de licenciamento pode ser confirmada, nos termos legalmente

admitidos, por consulta à informação contida nas seguintes bases de dados:

a) Bases de dados do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas e

bases de dados do Instituto dos Registos e Notariado, IP, para verificação da classificação de atividade

económica e dos dados relativos a pessoas coletivas;

b) Base de dados de identificação criminal, nos termos da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio.

2 – Os termos dos acessos previstos no número anterior são definidos em protocolos a celebrar entre a

Direção Nacional da PSP e os serviços públicos responsáveis pelas bases de dados, sendo previamente

notificados à Comissão Nacional de Proteção de Dados para ponderação da sua conformidade com os

requisitos legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a prestação de consentimento pelos respetivos

titulares, nos termos legais, sendo dispensada para o efeito a apresentação de documentos ou outros meios

de prova previstos no presente regime jurídico e respetiva regulamentação.

4 – O certificado médico resultante do exame previsto no artigo 23.º é emitido eletronicamente, nos termos

a definir em portaria dos membros do Governo responsável pelas áreas da administração interna e saúde.

5 – O acesso à informação sobre licenças de caça para comprovativo da regular prática de tiro em ato

venatório, previsto no n.º 3 do artigo 22.º, é objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da administração interna e da agricultura.

6 – A informação relativa à emissão, suspensão ou revogação das licenças federativas de tiro desportivo

será comunicada à PSP por via eletrónica, nos termos a definir em diploma próprio.

SECÇÃO II

Cursos de formação e de atualização, exames e certificados

Artigo 21.º

Cursos de formação

1 – Os cursos de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo das classes B1, C e D, e