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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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SECÇÃO II

Aquisição de munições

Artigo 33.º

[Revogado].

Artigo 34.º

Posse e aquisição de munições para as armas das classes B e B1

1 – O proprietário de uma arma das classes B e B1 não pode, em momento algum, ter em seu poder mais

de 250 munições por cada uma das referidas classes.

2 – A aquisição de munições depende da apresentação do livrete de manifesto da arma, da licença de uso e

porte de arma, do documento de isenção ou dispensa de licença e de prova da identidade do adquirente.

3 – É permitida a aquisição de munições às entidades previstas no n.º 2 do artigo 5.º, para armas que

tenham sido distribuídas pelo Estado, nos termos do n.º 1 do presente artigo, mediante a apresentação de

documento comprovativo da posse da arma.

Artigo 35.º

Aquisição de munições para as armas das classes C e D

1 – A compra e venda de munições para as armas das classes C e D é livre, mediante prova da identidade

do comprador, exibição do livrete de manifesto da respetiva arma ou do documento comprovativo da cedência

a título de empréstimo da mesma, licença de uso e porte de arma e emissão de fatura discriminada das

munições vendidas.

2 – Aos titulares das licenças C e D não é permitida a detenção de mais de 5 000 munições para armas da

classe D ou de mais de 1 000 munições para cada calibre de armas da classe C, salvo por autorização

especial do diretor nacional da PSP, mediante requerimento do interessado, através do qual comprove possuir

as necessárias condições de segurança para o seu armazenamento.

3 – A legislação regulamentar da presente lei define as medidas necessárias para a implementação de

meios de registo eletrónico e gestão centralizada na PSP de todas as aquisições.

Artigo 36.º

Recarga e componentes de recarga

1 – A recarga de munições é permitida aos titulares de licença C e D, não podendo ultrapassar as cargas

propulsoras indicadas pelos fabricantes.

2 – Só é permitida a venda de equipamentos e componentes de recarga a quem apresentar as licenças

referidas no número anterior.

3 – As munições provenientes de recarga não podem ser vendidas ou cedidas e só podem ser utilizadas na

prática de atos venatórios, treinos ou provas desportivas.

SECÇÃO III

Aquisição por sucessão mortis causa e cedência por empréstimo

Artigo 37.º

Aquisição por sucessão mortis causa

1 – A aquisição por sucessão mortis causa de qualquer arma manifestada é permitida mediante

autorização do diretor nacional da PSP.

2 – Para efeitos do número anterior, a existência de armas deve ser declarada à PSP no prazo de 90 dias

sobre a morte do anterior proprietário ou sobre a descoberta das armas por quem estiver na sua detenção.