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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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a) O exercício da prática desportiva ou de atos venatórios, atos de gestão cinegética e outras atividades de

carácter venatório, nomeadamente o treino de tiro em zonas caça nas áreas específicas para o efeito, em

provas desportivas e em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas com condições de segurança

para o efeito;

b) Como meio de alarme ou pedido de socorro, numa situação de emergência, quando outros meios não

possam ser utilizados com a mesma finalidade;

c) Como meio de repelir uma agressão iminente ou em execução, perpetrada por animal suscetível de

fazer perigar a vida ou a integridade física do próprio ou de terceiros, quando essa defesa não possa ser

garantida por outra forma.

Artigo 43.º

Segurança no domicílio

1 – O portador que se separe fisicamente da arma de fogo deve colocá-la no interior de um cofre ou armário

de segurança não portáteis, quando obrigatórios nos termos do artigo 32.º.

2 – Nos casos não abrangidos pelo n.º 1, deve o portador retirar à arma peça cuja falta impossibilite o seu

disparo, que deve ser guardada separadamente, ou apor-lhe cadeado ou outro mecanismo que impossibilitem

o seu uso, ou fixá-la a parede ou a outro objeto fixo por forma que não seja possível a sua utilização.

3 – O cofre ou armário referidos no n.º 1 podem ser substituídos por casa-forte ou fortificada.

Artigo 44.º

Armas elétricas, aerossóis de defesa e outras armas de letalidade reduzida

1 – O uso de arma elétrica, aerossóis de defesa e outras armas não letais deve ser precedido de aviso

explícito quanto à sua natureza e intenção da sua utilização, aplicando-se, com as devidas adaptações, as

limitações definidas no artigo 42.º.

2 – Estas armas ou dispositivos devem ser transportados em bolsa própria para o efeito, com o dispositivo

de segurança acionado, e ser guardados no domicílio em local seguro.

SECÇÃO III

Proibição de detenção, uso e porte de arma

Artigo 45.º

Ingestão de bebidas alcoólicas ou de outras substâncias

1 – É proibida a detenção, uso e porte de arma, bem como o seu transporte fora das condições de

segurança previstas no artigo 41.º, sob a influência de álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou

psicotrópicas, sendo o portador de arma, por ordem de autoridade policial competente, obrigado, sob pena de

incorrer em crime de desobediência qualificada, a submeter-se a provas para a sua deteção.

2 – Entende-se estar sob o efeito do álcool quem apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou

superior a 0,50 g/l.

3 – As provas referidas no n.º 1 compreendem exames de pesquisa de álcool no ar expirado, análise de

sangue e outros exames médicos adequados.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se detenção de arma o facto de esta se encontrar na esfera

de disponibilidade imediata do detentor, montada, municiada, e apta a disparar.

Artigo 46.º

Fiscalização

1 – O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é efetuado por qualquer autoridade ou agente de

autoridade, mediante o recurso a aparelho aprovado.

2 – Sempre que o resultado do exame for positivo, o agente de autoridade deve notificar o examinado por