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8 DE OUTUBRO DE 2018

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3 – O diretor nacional da PSP pode autorizar que a arma fique averbada em nome do cabeça-de-casal até

se proceder à partilha dos bens do autor da herança, sendo neste caso obrigatório o depósito da arma à

guarda da PSP.

4 – Caso o cabeça-de-casal ou outro herdeiro reúna as condições legais para a detenção da arma, pode

ser solicitado averbamento em seu nome, ficando a mesma à sua guarda.

5 – A pedido do cabeça de casal, pode a arma ser transmitida a quem reunir condições para a sua

detenção.

6 – Finda a partilha, a arma será entregue ao herdeiro beneficiário, desde que este reúna as condições

legais para a sua detenção.

7 – Decorridos 10 anos sem que haja reclamação do bem, será o mesmo declarado perdido a favor do

Estado.

Artigo 38.º

Cedência a título de empréstimo ou confiança

1 – As armas de classe C e D podem ser objeto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro nacional ou

estrangeiro que as possa legalmente deter, desde que destinadas ao exercício de prática venatória ou treino

de caça.

2 – Podem ainda ser objeto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro que as possa legalmente deter,

as réplicas das armas de fogo, previstas na alínea b) do n.º 8 do artigo 3.º, desde que destinadas a serem

utilizadas em reconstituições históricas, nas condições definidas na legislação regulamentar da presente lei.

3 – A cedência de arma está sujeita a autorização da PSP, a emitir no prazo de 48 horas, devendo para

tanto o proprietário submeter o pedido em plataforma eletrónica, acompanhado dos elementos ou documentos

comprovativos de que a arma será cedida a quem é detentor de:

a) Título válido para licença de uso e porte de arma da classe C ou D, respetivamente, emitida pelo país de

origem ou residência;

b) Licença de caça que habilite ao ato venatório em Portugal;

c) Seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 77.º.

4 – Não é permitido o empréstimo por mais de um ano, exceto se for a museu.

5 – O empréstimo legal da arma exime o proprietário da responsabilidade civil inerente aos danos por

aquela causados.

6 – Os cidadãos estrangeiros que detenham arma por empréstimo podem adquirir munições nos termos e

condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º.

7 – Podem ser objeto de cedência, a título de confiança, as armas das classes B, B1, C e D, assim como as

réplicas de armas de fogo, desde que se destinem a ser utilizadas em ato venatório, treino de caça, prova

desportiva, reconhecida pela respetiva federação, ou teste de arma detida por armeiro.

8 – Para efeitos do número anterior, entende-se por confiança, a cedência momentânea de arma, entre

titulares de licença de uso e porte de arma da classe C ou D ou de tiro desportivo, exclusivamente por motivos

de avaria desde que acompanhado no mesmo ato pelo proprietário apenas para aquele ato venatório, treino

de caça e prova desportiva e ainda entre armeiro e os referidos titulares para efeitos de teste e

experimentação de armas de fogo, em local licenciado pela PSP.

Artigo 38.º-A

Cedência por Entidades Gestoras de Zonas de Caça

1 – É permitida a cedência temporária de armas da classe C e D, propriedade de entidades gestoras de

zonas de caça, a portugueses e cidadãos estrangeiros para a prática de ato venatório, condicionada à

apresentação dos documentos previstos no n.º 3 do artigo anterior.

2 – A entidade gestora da zona de caça onde se pratique o ato venatório é responsável pela verificação dos

requisitos.