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8 DE OUTUBRO DE 2018

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escrito do respetivo resultado e sanções daí decorrentes e ainda da possibilidade de este requerer de imediato

a realização de contraprova por análise do sangue.

3 – Os custos da contraprova a que se refere o número anterior são suportados pelo examinado no caso de

resultado positivo, aplicando-se correspondentemente o disposto no Código da Estrada e legislação

complementar.

4 – Se a suspeita se reportar à existência de substâncias estupefacientes ou outras, o exame é feito

mediante análise ao sangue ou outros exames médicos, devendo o suspeito ser conduzido pelo agente de

autoridade ao estabelecimento de saúde mais próximo dotado de meios que permitam a sua realização.

5 – A recolha do sangue para efeitos dos números anteriores deve efetuar-se no prazo máximo de duas

horas e é realizada em estabelecimento de saúde oficial ou, no caso de contraprova de exame que já consistiu

em análise do sangue, noutro estabelecimento de saúde, público ou privado, indicado pelo examinado, desde

que a sua localização e horário de funcionamento permitam a sua efetivação no prazo referido.

6 – Para efeitos da fiscalização prevista neste artigo, as autoridades policiais podem utilizar os aparelhos e

outros meios homologados ao abrigo do Código da Estrada e legislação complementar.

CAPÍTULO V

Armeiros

SECÇÃO I

Tipos de alvarás, sua atribuição e cassação

Artigo 47.º

Concessão de alvarás

Por despacho do diretor nacional da PSP, podem ser concedidos alvarás de armeiro para o exercício da

atividade de fabrico, compra e venda, reparação, guarda, desativação, cedência para efeitos cénicos ou

cinematográficos e leilão de armas, componentes essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e

munições, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º, e ainda para as coleções temáticas definidas no artigo 27.º do

regime jurídico que regula a aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios

destinadas a práticas desportivas e de colecionismo histórico-cultural.

Artigo 48.º

Tipos de alvarás

1 – Tendo em consideração a atividade pretendida e as condições de segurança das instalações, são

atribuídos os seguintes tipos de alvarás:

a) Alvará de armeiro do tipo 1, para o fabrico, montagem, reparação e desativação de armas de fogo,

componentes essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e suas munições;

b) Alvará de armeiro do tipo 2, para a compra e venda, guarda, desativação e reparação de armas das

classes B, B1, C, D, E, F e G, seus componentes essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e suas

munições;

c) Alvará de armeiro do tipo 3, para a compra e venda e reparação de armas das classes E, F e G e suas

munições;

d) Alvará de armeiro do tipo 4, para importar, transferir, deter e ceder temporariamente armas e acessórios

de todas as classes, e adquirir e vender munições de salva para as referidas armas, com exceção dos bens e

tecnologias militares, para efeitos cénicos e cinematográficos;

e) Alvará de armeiro do tipo 5, para venda e leilão de armas destinadas a coleção.

2 – Os alvarás podem ser requeridos por quem reúna, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Seja maior de 18 anos;