O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

124

2 – Os armeiros estão, especialmente, obrigados a registar diariamente os seguintes atos:

a) Importação, exportação e transferência de armas;

b) Importação, exportação e transferência de munições;

c) Compra de armas;

d) Venda e cedência de armas;

e) Compra e venda de munições;

f) Fabrico e montagem de armas;

g) Reparação de armas;

h) Existências de armas e munições.

i) Armas à sua guarda, nos termos do n.º 14 do artigo 48.º;

j) Desativação de armas de fogo.

3 – Em cada um dos registos referidos nas alíneas do número anterior devem constar, separadamente, as

armas e munições por classes, indicando-se o seu fabricante, número, modelo, calibre, data e entidade com

quem se efetuou a transação, respetiva licença ou alvará, bem como o número da autorização de compra,

quando exigida.

4 – Os registos são efetuados em suporte informático e devem poder ser acedidos em todos os locais de

fabrico, compra e venda, cedência, reparação ou desativação de armas e suas munições.

5 – Nos armazéns que o armeiro possua só é obrigatório o registo referido na alínea h) do n.º 2.

6 – Os armeiros devem dispor de um sistema informático com ligação eletrónica ao sistema informático da

PSP, para efeitos de atualização imediata dos registos.

7 – Os registos devem ser mantidos por um período de 20 anos.

8 – Aquando da cessação da sua atividade, os armeiros terão que entregar os registos a que se refere o n.º

2 à PSP.

Artigo 52.º

Obrigações especiais dos armeiros na venda ao público

1 – A venda ao público de armas de fogo e suas munições só pode ser efetuada por pessoas devidamente

habilitadas para o efeito, com domínio da língua portuguesa.

2 – Cabe aos armeiros ou aos seus trabalhadores verificar a identidade do comprador, a existência das

licenças ou autorizações habilitantes, confirmar e explicar as características e efeitos da arma e munições

vendidas, bem como as regras de segurança aplicáveis.

3 – Os armeiros e os seus trabalhadores devem recusar a venda de arma ou munições sempre que o

comprador apresente sinais notórios de embriaguez, perturbação psíquica, consumo de estupefacientes ou

ingestão de qualquer substância que lhe afete o comportamento.

4 – Sem prejuízo do número anterior, os armeiros e os seus trabalhadores devem recusar qualquer

transação tendo em vista a aquisição de munições completas ou de componentes de munições, caso haja

motivos razoáveis para a considerarem suspeita devido à sua natureza ou quantidade, e devem comunicar

qualquer tentativa de transação desse tipo às autoridades competentes.

SECÇÃO III

Obrigações dos armeiros no fabrico, montagem e reparação de armas

Artigo 53.º

Marca de origem

1 – O titular de alvará do tipo 1 é obrigado a marcar, de modo permanente, incisivo, indelével e único, nas

armas de fogo e componentes essenciais por ele produzidos, o nome do fabricante ou a marca, o país ou o

local de fabrico, o número de série e o ano de fabrico se não fizer parte do número de série, e o modelo