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8 DE OUTUBRO DE 2018

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Artigo 50.º

Cassação do alvará

1 – O diretor nacional da PSP pode determinar a cassação do alvará de armeiro nos seguintes casos:

a) Incumprimento das disposições legais fixadas para a prática da atividade;

b) Alteração dos pressupostos em que se baseou a concessão do alvará;

c) Por razões de segurança e ordem pública.

2 – A cassação do alvará é precedida de um processo de inquérito, instruído pela PSP com todos os

documentos atinentes ao fundamento da cassação relativos à infração e com outros elementos que se

revelem necessários.

3 – O armeiro a quem for cassado o alvará deve encerrar a instalação no prazo de quarenta e oito horas

após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de a

PSP optar por outro procedimento, nomeadamente o imediato encerramento e selagem preventiva das

instalações.

Artigo 50.º-A

Comércio eletrónico

1 – É permitido aos armeiros o comércio eletrónico de bens que recaiam no âmbito do seu alvará, com

exceção de armas, munições, componentes essenciais e acessórios da classe A.

2 – O comércio eletrónico não dispensa que a aquisição de bens permitidos ao abrigo da presente lei, ou

sujeitos a autorização prévia de compra, seja titulada pelos originais ou fotocópias autenticadas dos

documentos necessários para a sua realização, cujo alvará permita a referida transação, mantendo-se as

obrigações do n.º 2 do artigo 52.º

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, não é admissível a apresentação de fotocópias

autenticadas de autorizações prévias de importação, exportação ou de transferência.

SECÇÃO II

Obrigações dos armeiros, registos e mapas

Artigo 51.º

Obrigações especiais dos armeiros quanto à atividade

1 – Os titulares de alvará de armeiro, para além de outras obrigações decorrentes da presente lei, estão,

especialmente, obrigados a:

a) Exercer a atividade de acordo com o seu alvará e com as normas legais;

b) Manter atualizados os registos obrigatórios;

c) Enviar à PSP cópia dos registos obrigatórios;

d) Observar com rigor todas as normas de segurança a que está sujeita a atividade;

e) Facultar às autoridades competentes, sempre que por estas solicitado, o acesso aos registos de armas e

munições, bem como a conferência das armas e munições em existência;

f) Facultar às autoridades competentes, sempre que por estas solicitado, o acesso às armas transferidas de

outro Estado-membro, bem como à respetiva documentação;

g) Comprovar junto da Direção Nacional da PSP, da inexistência de dívidas fiscais e à segurança social,

podendo para o efeito fornecer os códigos de acesso às certidões permanentes da sua situação fiscal e de

segurança social ou prestar consentimento para a consulta das referidas situações.