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8 DE OUTUBRO DE 2018

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componentes essenciais ou munições abrangidas por uma autorização de exportação válida saiam do território

aduaneiro da União através do seu território, caso tenha motivos para suspeitar que:

a) Não foram tidas em conta as informações pertinentes aquando da concessão da autorização; ou

b) As circunstâncias se alteraram substancialmente desde a concessão da autorização.

7 – Em circunstâncias excecionais e por razões devidamente justificadas, o prazo referido no número

anterior pode ser alargado para 30 dias.

8 – Durante os prazos previstos nos n.os 6 e 7, a PSP pode autorizar a exportação das armas de fogo,

componentes essenciais ou munições, ou toma as medidas previstas no n. º 4.

Artigo 60.º-C

Período de conservação da informação

A PSP conserva durante, pelo menos, 20 anos todas as informações referentes às armas de fogo,

componentes essenciais e munições, necessárias para as localizar e identificar e para prevenir e detetar o

tráfico ilícito destes produtos, incluindo:

a) O local, a data de emissão e a data de caducidade da autorização de exportação;

b) Os países de exportação, importação e de trânsito;

c) O destinatário e o destinatário final, se estes forem conhecidos no momento da exportação;

d) A descrição e a quantidade dos produtos, incluindo a marcação que lhes está aposta.

Artigo 60.º-D

Obrigações de transparência

1 – A PSP publica anualmente, até ao dia 30 de setembro, um relatório sobre as exportações, importações

e transferências de armas que haja autorizado, bem como outros dados relevantes da atividade de comércio

de armas em Portugal.

2 – O relatório mencionado no número anterior é elaborado no respeito dos direitos dos particulares e dos

deveres de confidencialidade aplicáveis.

3 – As forças e serviços de segurança fornecem a informação necessária ao Secretário-Geral do Sistema

de Segurança Interna, para integração no Relatório Anual de Segurança Interna de dados relativos a ilícitos

criminais que envolvam armas de fogo.

4 – Para efeitos de elaboração do Relatório Anual da UE, referido no n.º 2 do artigo 8.º da Posição Comum

2008/944/PESC, a PSP fornece os dados relativos às exportações de armas, incluindo o país de destino, o

número de autorizações emitidas, o número de autorizações efetivamente utilizadas e os respetivos valores

em euros.

5 – A PSP colabora com entidades oficiais no cumprimento das disposições internacionais de transparência

decorrentes de instrumentos aprovados no âmbito de organizações internacionais.

Artigo 61.º

Procedimento para a concessão da autorização de importação

1 – A importação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes,

cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retráteis ou

rebatíveis, estão sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP.

2 – O importador deve ser titular de autorização antes da chegada física dos artigos ao território, podendo

ser concedidas aos seguintes requerentes:

a) Ao titular do Alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida;

b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;