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8 DE OUTUBRO DE 2018

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respetiva licença federativa ou temática da coleção, respetivamente.

3 – O requerimento a solicitar a autorização é dirigido ao diretor nacional da PSP e deve conter:

a) A identidade do comprador ou cessionário;

b) O nome e apelidos, a data e lugar de nascimento, a residência e o número do documento de

identificação, bem como a data de emissão e indicação da autoridade que tiver emitido os documentos,

tratando-se de pessoa singular;

c) A denominação e a sede social, bem como os elementos de identificação referidos na alínea anterior

relativamente ao seu representante, tratando-se de pessoa coletiva;

d) O endereço do local para onde são enviadas ou transportadas as armas;

e) O número de armas que integram o envio ou transporte;

f) O tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico e demais características da arma,

incluindo a marcação única, bem como a indicação de as armas terem sido sujeitas ao controlo de

conformidade;

g) O meio de transferência;

h) A data de saída e a data estimada de chegada das armas.

4 – O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado do acordo prévio emitido

pelo Estado membro do destino das armas, quando exigido.

5 – A PSP verifica as condições em que se realiza a transferência com o objetivo de determinar se garante

as condições de segurança da mesma.

6 – Cumpridos os requisitos dos números anteriores, é emitida uma autorização de transferência, por

despacho do diretor nacional da PSP, de onde constem todos os dados exigidos no n.º 2 do presente artigo.

7 – A autorização de transferência deve acompanhar a arma ou armas até ao ponto de destino e deve ser

apresentada, sempre que solicitada, às autoridades dos Estados-membros da União Europeia de trânsito ou

de destino.

8 – À ausência de autorização prevista no n.º 1 aplica-se com as necessárias adaptações o previsto no

artigo 65.º, n.º 1.

9 – O procedimento previsto no n.º 1 é igualmente aplicável em caso de transferência de uma arma de

fogo resultante de uma venda por meio de contratos à distância.

10 – A transferência de culatras, caixas da culatra e carcaças, por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 e

2 está dispensada da autorização prevista no n.º 1.

Artigo 68.º

Transferência dos Estados membros para Portugal

1 – A admissão ou entrada e a circulação de armas de aquisição condicionada, munições, fulminantes,

cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retráteis ou

rebatíveis, partes essenciais de armas de fogo, com exceção da culatra, caixa da culatra e carcaça,

procedentes de outros Estados membros da União Europeia dependem de autorização prévia, quando exigida,

nos termos dos números seguintes.

2 – A autorização é concedida por despacho do diretor nacional da PSP, observado o disposto na presente

lei, mediante requerimento do interessado, instruído com os elementos referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo

anterior.

3 – As armas que entrem ou circulem em Portugal devem estar acompanhadas da autorização expedida

pelas autoridades competentes do país de procedência.

4 – Cumpridos os requisitos dos números anteriores e após verificação por perito da PSP das

características dos bens referidos no n.º 1, é emitida uma guia de verificação.

5 – A verificação prevista no número anterior, deve ser requerida à PSP no prazo máximo de 15 dias,

após a receção dos bens, referidos na autorização.

6 – Por razões de segurança interna, o Ministro da Administração Interna pode autorizar a transferência de