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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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3 – Os cidadãos estrangeiros que sejam titulares de cartão europeu e que se desloquem a Portugal, nos

termos do número anterior, podem adquirir munições nas condições previstas nos artigos 34.º e n.os 1 e 2 do

artigo 35.º.

CAPÍTULO VIII

Manifesto

SECÇÃO I

Marcação e registo

Artigo 72.º

Cadastro de armas

1 – A informação relativa a cada arma de fogo, imprescindível à sua identificação e localização, deve ser

registada numa plataforma informática, organizada e mantida pela PSP.

2 – O cadastro de armas previsto no número anterior inclui:

a) O tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série e a marcação única aposta na carcaça ou caixa

de culatra como marcação única, que deve servir de identificador único de cada arma de fogo;

b) O número de série ou a marcação única aposta nos componentes essenciais, se esta for diferente da

marcação na carcaça ou na caixa de culatra de cada arma de fogo;

c) Os nomes, endereços e identificação fiscal dos fornecedores e dos adquirentes ou detentores da arma

de fogo, bem como as datas de alteração de titularidade ou posse;

d) As modificações de uma arma de fogo que resultem na sua reclassificação, incluindo a sua desativação

ou destruição e respetiva data.

3 – Os registos das armas de fogo e dos seus componentes essenciais, incluindo os dados pessoais

pertinentes, são conservados no cadastro de armas referido no número anterior pelo período de 30 anos após

a destruição das armas de fogo ou dos componentes essenciais em causa.

4 – Os registos constantes no ficheiro previsto no n.º 1 do presente artigo podem ser acedidos:

a) Pelas autoridades administrativas e aduaneiras, durante 10 anos, após a destruição da arma de fogo ou

dos componentes essenciais;

b) Pelas autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal, durante 30 anos, após a destruição da arma

de fogo ou dos componentes essenciais.

5 – Após os prazos referidos nos n.os 3 e 4 os registos são eliminados, exceto nos casos em que os

mesmos ainda sejam necessários no âmbito de processo-crime.

Artigo 73.º

Manifesto

1 – O manifesto das armas das classes B, B1, C e D e das previstas na alínea c) do n.º 7 e na alínea b) do

n.º 8 do artigo 3.º é obrigatório, resulta da sua importação, transferência, fabrico, apresentação voluntária ou

aquisição e faz-se em função das respetivas características, classificando-as de acordo com o disposto no

artigo 3.º.

2 – A cada arma manifestada corresponde um livrete de manifesto, a emitir pela PSP.

3 – Do livrete de manifesto consta o número e data de emissão, classe da arma, marca, calibre, número

de fabrico, numeração dos canos, afetação e a identificação do seu proprietário.

4 – Em caso de alteração, extravio ou inutilização do livrete de manifesto é emitida uma segunda via

depois de organizado o respetivo processo justificativo, o qual, no caso de alteração do domicílio compreende