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8 DE OUTUBRO DE 2018

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para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de engenhos suscetíveis de transportar

essas armas, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos;

c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de

reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46

cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objeto, arma de fogo fabricada sem autorização ou arma

de fogo transformada ou modificada, bem como as armas previstas nas alíneas ae) a ai) do n.º 2 do artigo 3.º

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;

d) Arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática ou ponta e mola,

estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar

ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que

possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, as armas brancas

constantes na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do

artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não

constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos

exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-

de-artifício de categoria F1, bem como munições de armas de fogo constantes nas alíneas q) e r) do n.º 2 do

artigo 3.º, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias;

e) Silenciador, moderador de som não homologado ou com redução de som acima dos 50 dB, freio de

boca ou muzzle brake, componentes essenciais da arma de fogo, carregador apto a ser acoplado a armas de

fogo semiautomáticas ou armas de fogo de repetição, de percussão central, cuja capacidade seja superior a

20 munições no caso das armas curtas ou superior a 10 munições, no caso de armas de fogo longas, bem

como munições de armas de fogo não constantes na alínea anterior, é punido com pena de prisão até 2 anos

ou com pena de multa até 240 dias.

2 – A detenção de arma não registada ou manifestada, quando obrigatório, constitui, para efeitos do

número anterior, detenção de arma fora das condições legais.

3 – As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo

e máximo, exceto se o porte ou uso de arma for elemento do respetivo tipo de crime ou a lei já previr

agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma.

4 – Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com arma quando

qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do

n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade

competente.

5 – Em caso algum pode ser excedido o limite máximo de 25 anos da pena de prisão.

Artigo 87.º

Tráfico e mediação de armas

1 – Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da

autoridade competente, vender, ceder a qualquer título ou por qualquer meio distribuir, mediar uma transação

ou, com intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade, adotar algum dos comportamentos

previstos no artigo anterior, envolvendo quaisquer bens e tecnologias militares, armas, engenhos,

instrumentos, mecanismos, munições, substâncias ou produtos aí referidos, é punido com uma pena de 2 a 10

anos de prisão.

2 – A pena referida no n.º 1 é de 4 a 12 anos de prisão se:

a) O agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão de alguma das atividades ilícitas

previstas nesta lei; ou

b) Aquela coisa ou coisas se destinarem, com o conhecimento do agente, a grupos, organizações ou

associações criminosas; ou

c) O agente fizer daquelas condutas modo de vida.