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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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ou importação de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais ou munições só possam ser cumpridas

em estâncias aduaneiras habilitadas para o efeito, devendo comunicar à PSP a lista das mesmas e eventuais

alterações.

Artigo 65.º

Ausência de autorização prévia

1 – As armas, munições e componentes essenciais de armas de fogo, punhos para armas de fogo longas,

coronhas retráteis ou rebatíveis, declaradas para exportação ou importação por titular de alvará ou licença

referidos no n.º 3 do artigo 60.º ou nos n.os 2 e 6 do artigo 61.º, ou por proprietário, armeiro, agente comercial

ou entidade indicada no n.º 2 do artigo 62.º, na ausência de autorização prévia, são apreendidas, sendo o

proprietário notificado para proceder à sua regularização junto da PSP, no prazo de 90 dias, findo os quais

consideram-se perdidas a favor do Estado.

2 – No caso previsto no número anterior, a notícia da infração é comunicada à entidade competente,

seguindo-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 80.º

3 – [Revogado].

4 – As estâncias aduaneiras lavram auto de entrega à PSP dos artigos originários de países terceiros,

indicando a classificação pautal e a taxa de recursos próprios comunitários e de outras imposições devidas,

nos termos da legislação comunitária e nacional.

Artigo 66.º

Despacho de armas para diplomatas e acompanhantes de missões oficiais

1 – A entrada no território nacional e a saída deste de armas de fogo e munições das missões acreditadas

junto do Estado Português, ou outras de carácter diplomático contempladas por acordos entre os Estados, são

dispensadas de formalidades alfandegárias.

2 – A entrada e circulação em território nacional e a saída deste de armas de fogo e munições para uso,

porte e transporte por elementos de forças e serviços de segurança de outros Estados, em missão oficial em

Portugal ou em trânsito de ou para países terceiros, carecem de autorização do diretor nacional da PSP,

estando dispensadas de formalidades alfandegárias.

3 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP e a pedido do Ministério dos Negócios

Estrangeiros, pode ser autorizada a detenção, uso e porte de arma em território nacional a elementos do corpo

diplomático ou de missões acreditadas junto do Estado Português, renovada anualmente e enquanto se

mantiver o exercício de funções.

SECÇÃO II

Transferência

Artigo 67.º

Transferência de Portugal para os Estados-membros

1 – A expedição ou transferência de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais,

munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, de Portugal para os Estados-membros da

União Europeia, estão sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP, nos termos dos números

seguintes.

2 – A autorização é requerida e emitida previamente e pode ser concedida aos seguintes requerentes:

a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida;

b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;

c) Ao titular de licença B1, C, D, E, F e isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela

respetiva licença;

d) Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela