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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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para o exercício da atividade de armeiro, são ministrados pelas entidades reconhecidas para o efeito por

portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da

agricultura.

2 – A frequência, com aproveitamento, dos cursos de formação para o uso e porte de armas de fogo

confere ao formando um certificado com especificação da classe de armas a que se destina, válido por cinco

anos, período durante o qual o formando se pode submeter a exame de aptidão.

3 – O procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da

licença de uso e porte de arma para o exercício da atividade venatória é regulamentado por portaria conjunta

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura.

4 – O procedimento de formação previsto no número anterior é da responsabilidade das organizações do

setor da caça de 1.º nível, reconhecidas para o efeito pelas áreas governativas da administração interna e

agricultura.

5 – O procedimento de exame único previsto no n.º 3 do presente artigo é da exclusiva competência da

PSP e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP.

6 – Os cursos de formação técnica e cívica são da responsabilidade da PSP nos distritos em que se

demonstre que as entidades reconhecidas para o efeito não possuam capacidade para os ministrar.

7 – Aos isentos ou dispensados de licença, quando proprietários de armas ou detentores de armas de

serviço é ministrado pela PSP um curso de formação, a definir em portaria a aprovar pelo membro do Governo

responsável pela área da administração interna.

8 – Exceciona-se do disposto no número anterior quem integre o efetivo das Forças Armadas, forças e

serviços de segurança ou que pela sua condição de órgão de polícia criminal tenha adquirido instrução própria

no uso e manejo de armas de fogo que seja considerada adequada e bastante em certificado a emitir pelo

comando, direção ou serviço competente.

Artigo 22.º

Cursos de atualização

1 – Os titulares de licença B, B1, licença especial e os isentos ou dispensados de licença, referidos no n.º

7 do artigo anterior, devem submeter-se, em cada cinco anos, a um curso de atualização técnica e cívica para

o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior.

2 – Os titulares de licenças C e D devem submeter-se, em cada 10 anos, a um curso de atualização técnica

e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior.

3 – Excetuam-se do disposto nos números anteriores, os elementos previstos no n.º 8 do artigo anterior,

os titulares de licença de tiro desportivo e licença federativa válida, que façam prova da prática desportiva com

armas de fogo, assim como, os titulares de licença para uso e porte de arma das classes C ou D que

comprovem a regular prática da atividade venatória, ou em outras atividades permitidas por lei.

Artigo 23.º

Exame médico

1 – O exame médico, com incidência física e psíquica, destina-se a certificar se o requerente está apto, ou

apto com restrições, à detenção, uso e porte de arma, bem como se está na posse de todas as suas

faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade

física ou de terceiros.

2 – No caso de aptidão com restrições, devem estas constar do certificado médico.

3 – Os titulares de licença B, B1, C, D, E, F e Especial devem apresentar o exame médico juntamente com

o pedido da respetiva licença.

4 – A partir dos 70 anos de idade, o certificado médico dos titulares de licença B, B1, C, D, E, F deve ser

apresentado bianualmente.

5 – Os isentos ou dispensados de licença que tenham cessado funções, devem apresentar exame médico:

a) Quando completarem 65 e 70 anos de idade;

b) De dois em dois anos após os 70 anos de idade.