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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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2 – O requisito de frequência do curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de arma da classe

respetiva é substituído por prova da frequência do curso de atualização correspondente, previsto no artigo

22.º, sempre que exigível.

3 – Nos 90 dias anteriores à data do termo de validade da licença, a PSP informa o titular da licença do

termo da validade, e notifica-o da responsabilidade contraordenacional do incumprimento dos prazos do

pedido de renovação, nos termos do disposto no artigo 99.º-A.

4 – O requerente pode, quando titular de mais de uma licença de uso e porte de arma, no momento da

renovação de uma das licenças, solicitar a renovação das demais, fazendo coincidir os prazos e beneficiando

da entrega única da documentação exigida e pagamento da taxa aplicada à renovação de maior valor.

Artigo 29.º

Caducidade e não renovação das licenças

1 – Nos casos em que se verifique a caducidade da licença, o respetivo titular tem o prazo de 180 dias para

promover a sua renovação, solicitar outra licença de uso ou porte das armas adquiridas ao abrigo da licença

caducada ou proceder à transmissão das respetivas armas.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 99.º-A, logo que caducar a licença, as armas adquiridas ao

abrigo da mesma e que não estejam legalmente autorizadas ao abrigo de outra licença, têm de ser

depositadas na PSP ou em armeiro do tipo 2.

3 – No caso de o titular da licença que deva ser renovada ser titular de uma outra licença que permita o uso

ou porte das armas adquiridas ao abrigo desta, pode solicitar, no prazo referido no n.º 1, que as mesmas

sejam tituladas por esta outra licença.

4 – No caso de não autorização da renovação da licença ou de indeferimento da concessão de nova licença

a que se refere o n.º 1 deve o requerente, nos 180 dias seguintes à data em que a decisão se tornar definitiva,

proceder à transmissão da arma, exportação, transferência, entrega a favor do Estado ou depósito em armeiro

do tipo 2 se a arma estiver depositada na PSP.

5 – [Revogado].

6 – Findo o prazo de 180 dias referido no n.º 4, caso o proprietário não proceda ao levantamento da arma

depositada na PSP, a mesma é declarada perdida a favor do Estado.

CAPÍTULO III

Aquisição de armas e munições

SECÇÃO I

Autorizações de aquisição e declarações de compra e venda ou doação de armas

Artigo 30.º

Autorização de aquisição

1 – A autorização de aquisição é o documento emitido pela PSP que permite ao seu titular a aquisição, a

título oneroso ou gratuito, de arma da classe a que o mesmo se refere.

2 – O requerimento a solicitar a autorização de aquisição deve conter:

a) A identificação completa do comprador ou donatário;

b) O número e o tipo de licença de que é titular ou o número do alvará da entidade que exerce a atividade;

c) Identificação da marca, modelo, tipo e calibre ou, no caso de componentes essenciais de arma de fogo,

a identificação da arma a que se destinam e as suas características;

d) Declaração, sob compromisso de honra, de possuir no seu domicílio ou instalações, respetivamente, um

cofre ou armário de segurança não portáteis, ou casa-forte ou fortificada, bem como referência à existência de

menores no domicílio, se os houver;

e) Autorização para que a PSP, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º da Constituição e após notificação