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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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apoio para tais entidades, substituindo-se por esta nova figura a anterior possibilidade de equiparação a

associação juvenil;

iv) Previsão da possibilidade de reconhecimento de associações juvenis constituídas com lusodescendentes,

deixando de existir diferenciação, no que concerne às modalidades de apoio, para com associações

juvenis sediadas fora do território nacional;

v) Previsão do reconhecimento das associações juvenis mediante inscrição no Registo Nacional das

Associações Juvenis, diminuindo-se o número mínimo de jovens exigido para reconhecimento destas

entidades;

vi) Determinação de novas isenções e benefícios fiscais para as associações de jovens;

vii) Previsão de novos direitos e deveres das associações de estudantes, com particular impacto no plano do

ensino básico e do ensino secundário;

viii) Criação de um período eleitoral uniformizado para as associações de estudantes do ensino básico e do

ensino secundário;

ix) Alargamento às federações de associações de estudantes da possibilidade de acesso aos apoios anuais

do Programa de Apoio Estudantil (PAE) e possibilidade de estas entidades acederem ao Programa de

Apoio Infraestrutural para os seus equipamentos e infraestruturas;

x) Abertura à elegibilidade, na totalidade, no âmbito do PAE até ao limite do valor do indexante de apoios

sociais, das despesas com quotas pagas pelas associações às respetivas federações;

xi) Estatuição do apoio informativo a prestar às associações de jovens;

xii) Reforço da fiscalização do cumprimento dos protocolos celebrados entre o Instituto Português do

Desporto e Juventude, IP (IPDJ, IP), e as entidades constituintes do movimento associativo jovem.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a

forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se assim conforme com o

disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais

relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

Refere que foi aprovada em Conselho de Ministros a 3 de maio de 2018 e, para efeitos do n.º 2 do artigo

123.º do RAR, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Educação e pelo Secretário de Estado

dos Assuntos Parlamentares.

A presente iniciativa parece poder implicar um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, pelo que

o Governo terá optado por uma produção de efeitos mais longa, nos termos do artigo 7.º, de forma a incluir os

possíveis custos no Orçamento do Estado posterior à publicação desta proposta, ainda que o disposto no n.º 2

do artigo 120.º do RAR, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em

curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», princípio

igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de «lei-travão»,

não se aplique às iniciativas do Governo.

Esta proposta de lei deu entrada no dia 15 de maio de 2018 e foi admitida no dia 17, data em que baixou,

na generalidade, à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Esta iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei, em

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