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8 DE OUTUBRO DE 2018

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4 - (Revogado).»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro

Os artigos 13.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 - Os agentes das polícias municipais, quando portadores de arma em serviço, têm direito, fora de serviço,

à detenção, uso e porte de arma da classe B1, nos termos previstos no regime jurídico das armas e suas

munições.

2 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 19.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - O calibre das armas de fogo de defesa, a disponibilizar nos termos do número anterior, é definido pela

Câmara Municipal, o qual não pode ser superior a 7,65 mm.»

Artigo 7.º

Norma transitória

1 - Os titulares de alvará de armeiro dispõem de dois anos, após a entrada em vigor da presente lei, para

se adaptarem às regras previstas no artigo 51.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a redação dada pela

presente lei.

2 - Os proprietários de armas de fogo que, nos termos dos artigos 32.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de

fevereiro, com a redação dada pela presente lei, devam possuir cofre ou armário não portátil submetem na

plataforma eletrónica disponibilizada pela PSP comprovativo da sua existência, nomeadamente fatura-recibo

ou documento equivalente ou, no caso da casa-forte ou fortificada, solicitam a verificação das condições de

segurança no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei.

3 - Os titulares de licenças C e D que, à data da entrada em vigor da presente lei, sejam proprietários de

armas dessas classes em número superior ao estabelecido no n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de

fevereiro, com a redação dada pela presente lei, dispõem de um prazo de cinco anos, após a entrada em vigor

da presente lei, para as transferir, exportar, transmitir, desativar, entregar a favor do Estado ou, verificando-se

os requisitos exigidos, habilitar-se com licença de colecionador.

4 - Os proprietários de carregadores com capacidade superior a 10 munições, aptos a serem acoplados em

armas longas, ou com capacidade superior a 20 munições, aptos a serem acoplados em armas curtas,

dispõem de um prazo de seis meses, após a entrada em vigor da presente lei, para os transferirem,

exportarem, proceder à sua entrega a favor do Estado ou habilitar-se com licença que permita a sua detenção.

5 - Os possuidores de armas detidas ao abrigo de licenças de detenção no domicílio, emitidas nos termos

do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, dispõem até ao dia 31

de dezembro do ano em que a licença caduca para proceder ao depósito em armeiro do tipo 2, à

transferência, exportação, transmissão e desativação das armas, entrega a favor do Estado ou habilitar-se

com licença que permita a sua detenção, não podendo esse prazo ultrapassar os 10 anos, após a entrada em

vigor da presente lei.

6 - As licenças de detenção no domicílio emitidas em 2009 e 2010 consideram-se válidas até ao final de

2021.

7 - Os isentos ou dispensados de licença, quando proprietários de armas de fogo, estão obrigados a fazer

prova de seguro de responsabilidade civil nos termos do n.º 3 do artigo 77.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de