O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE OUTUBRO DE 2018

91

importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção,

manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, de uso civil, bem como o

enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal.

2 – Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades relativas a armas e munições

destinadas às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, bem como a outros serviços públicos cuja

lei expressamente as exclua, bem como aquelas que se destinem exclusivamente a fins militares.

3 – Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades referidas no n.º 1, relativas

a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 1 de janeiro de 1900, bem como aquelas que utilizem

munições obsoletas, constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da

administração interna ou outras armas e munições de qualquer tipo que obtenham essa classificação por

peritagem individual da Polícia de Segurança Pública (PSP).

4 – Ficam também excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:

a) As espadas, sabres, espadins, baionetas e outras armas brancas tradicionalmente destinadas a honras

e cerimónias militares ou outras cerimónias oficiais, ou que sejam objeto de coleção por filiados em

associações de colecionadores ou ainda que sejam utilizadas em eventos, por filiados em associações de

colecionadores e de recriação histórica;

b) Os marcadores de paintball, respetivas partes e acessórios.

5 – A detenção, uso e porte de armas por militares dos quadros permanentes das Forças Armadas e por

membros das forças e serviços de segurança, quando distribuídas pelo Estado, são regulados por lei própria.

6 – Ficam ainda excluídas no âmbito da presente lei, a transferência comercial de armas, componentes

essenciais e munições reguladas pela Diretiva 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de

maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a

defesa na União.

Artigo 2.º

Definições legais

Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação, entende-se por:

1 – Tipos de armas:

a) «Aerossol de defesa» todo o contentor portátil de gases comprimidos cujo destino seja unicamente o de

produzir descargas de gases momentaneamente neutralizantes da capacidade agressora, não podendo pela

sua apresentação e características ser confundido com outras armas ou dissimular o fim a que se destina;

b) «Arco» a arma branca destinada a lançar flechas mediante o uso da força muscular;

c) «Arma de ação dupla» a arma de fogo que pode ser disparada efetuando apenas a operação de acionar

o gatilho;

d) «Arma de ação simples» a arma de fogo que é disparada mediante duas operações constituídas pelo

armar manual do mecanismo de disparo e pelo acionar do gatilho;

e) «Arma de salva» o dispositivo com a configuração de uma arma de fogo para utilização exclusiva de

munições sem projéteis, destinado unicamente a produzir um efeito sonoro em espetáculos teatrais, sessões

fotográficas, gravações cinematográficas e televisivas, reconstituições históricas, desfiles, atividades

desportivas, formação e treino de caça;

f) «Arma de ar comprimido» a arma acionada por ar ou outro gás comprimido destinada a lançar projétil;

g) «Arma de ar comprimido de aquisição condicionada» a arma de ar comprimido capaz de propulsar

projéteis de calibre superior a 5,5 mm e as de qualquer calibre, capazes de propulsar projéteis, cuja energia

cinética, medida à boca do cano, seja igual ou superior a 24 J;

h) «Arma de ar comprimido de aquisição livre» a arma de ar comprimido, de calibre até 5,5 mm, capaz de

propulsar projéteis, cuja energia cinética, medida à boca do cano, seja inferior a 24 J;

i) «Arma de ar comprimido desportiva» a arma de ar comprimido adequada para a prática de tiro