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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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fevereiro, com a redação dada pela presente lei, assim como da obrigatoriedade prevista no n.º 2 do presente

artigo, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8.º

Entrega voluntária de armas e ausência de procedimento sancionatório

1 - Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de seis

meses após a entrada em vigor da presente lei, fazer a sua entrega voluntária, a favor do Estado, não

havendo nesse caso lugar a procedimento criminal.

2 - Os detentores de armas que se encontrem em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 31.º, no n.º 2 do

artigo 37.º, no n.º 1 do artigo 97.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 99.º-A da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a

redação dada pela presente lei devem no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei,

regularizar a situação ou proceder à entrega voluntária da arma a favor do Estado, não havendo nestes casos

lugar a procedimento contraordenacional.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio.

b) As alíneas r), z) e af) do n.º 1 e a alínea u) do n.º 2 do artigo 2.º, a alínea c) do n.º 8 do artigo 3.º, a

alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º, o artigo 18.º, o n.º 5 do artigo 27.º, o n.º 5 do artigo 29.º, o artigo 33.º, os n.os 8

e 9 do artigo 60.º, os n.os 2 e 3 do artigo 79.º e os artigos 79.º-A, 85.º e 116.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de

fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro,

com a redação introduzida pela presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de setembro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Administração Interna, Eduardo

Arménio do Nascimento Cabrita — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de

Oliveira Santos.

ANEXO

(a que se refere o artigo 10.º)

Republicação da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto, âmbito, definições legais e classificação das armas

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, desativação,