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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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estabelecido entre a CGA, IP, e as instituições de segurança social competentes.

7 - A atualização extraordinária prevista no presente artigo é definida nos termos a regulamentar pelo

Governo.

Artigo 92.º

Complemento extraordinário para pensões de mínimos

1 - O Governo cria um complemento extraordinário aplicável aos pensionistas de novas pensões de mínimos

com data de início a partir de 1 de janeiro de 2019, como forma de adequar os valores destas pensões às

atualizações extraordinárias ocorridas em 2017 e 2018.

2 - O complemento previsto no número anterior aplica-se aos pensionistas cujo montante global de pensões

seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS, sendo o seu montante e cálculo efetuado nos mesmos termos

das atualizações extraordinárias de pensão efetuadas em 2017 e 2018, através dos Decretos Regulamentares

n.os 6-A/2017, de 31 de julho, e 5/2018, de 26 de junho, respetivamente, com as necessárias adaptações.

3 - O complemento extraordinário previsto nos números anteriores é aplicável a partir de 1 de janeiro de

2019, com as necessárias adaptações, aos beneficiários de pensões de mínimos com data de início de pensão

entre janeiro de 2017 e dezembro de 2018.

4 - O complemento previsto no presente artigo abrange os beneficiários de pensões mínimas de invalidez,

velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, de pensões do regime especial de segurança social

das atividades agrícolas, de pensões do regime não contributivo e regimes equiparados da segurança social e

de pensões mínimas de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente

atribuídas pela CGA, IP.

5 - É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a CGA, IP, e a segurança social, através de

protocolo, para efeitos de transmissão da informação relevante para aplicação do presente artigo.

6 - Os complementos previstos no presente artigo são definidos nos termos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 93.º

Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente

1 - Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o referencial previsto no n.º

2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, acrescido de 25%, para

efeitos de condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com

agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

a) À data do desemprego inicial, tinham 52 ou mais anos;

b) Reúnam as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de

desemprego involuntário de longa duração, previsto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de

novembro, na sua redação atual.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento dos demais requisitos legalmente previstos

para efeitos da verificação da condição de recursos.

3 - Em tudo o que não contrarie o disposto no presente artigo, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º

220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 94.º

Cuidadores informais

1 - Reconhecendo a importância dos cuidadores informais no apoio prestado a pessoas que necessitam de

cuidados permanentes no seu domicílio, o Governo, diligência no ano de 2019 o desenvolvimento de medidas

de apoio dirigidas aos cuidadores informais principais e às pessoas cuidadas, de forma a reforçar a sua proteção

social, a criar as condições para acompanhar, capacitar e formar o cuidador informal principal e a prevenir

situações de risco de pobreza e de exclusão social.

2 - Procede ainda à avaliação das respostas existentes dirigidas ao descanso do cuidador, designadamente

no âmbito da RNCCI, dos serviços e respostas sociais existentes de não institucionalização ou dos benefícios