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15 DE OUTUBRO DE 2018

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Atualização do valor do subsídio por assistência de terceira pessoa

Em 2019, o montante anual do subsídio por assistência de terceira pessoa, previsto na alínea d) do n.º 1 do

artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na sua redação atual, corresponde ao montante anual

do complemento por dependência de 1.º grau dos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime

não contributivo de segurança social, sendo o seu montante mensal definido através de portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

Artigo 104.º

Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade

1 - O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de

acordo com as normas em vigor, é majorado em 10% nas situações seguintes:

a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam

titulares do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados

a cargo;

b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou do

subsídio por cessação de atividade.

2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10% para cada um dos beneficiários.

3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivem em união de facto deixe de ser titular do

subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído

subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira

qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do

subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se o conceito de agregado monoparental previsto

no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual.

5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.

6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:

a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data da

entrada em vigor da presente lei;

b) Cujos requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade

estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes à data de entrada em vigor da presente lei;

c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação

de atividade durante o período de vigência da presente lei.

Artigo 105.º

Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração

1 - Durante o ano de 2019, é prorrogada a medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa

duração prevista no artigo 80.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, com as alterações previstas nos números

seguintes.

2 - O período definido na alínea a) do n.º 3 do artigo 80.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, é reduzido

para 180 dias.

3 - Os serviços competentes notificam mensalmente por escrito todos os beneficiários elegíveis, para que

estes possam efetuar o respetivo requerimento, que deve ser apresentado nos serviços de segurança social, no

prazo máximo de 90 dias.

Artigo 106.º

Prestação social para a inclusão

O Governo toma as medidas necessárias com vista ao alargamento da prestação social para a inclusão a

crianças e jovens com idade inferior a 18 anos no segundo semestre de 2019.