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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação

atual.

5 - O Governo pode estabelecer regras para a dispensa do cumprimento do princípio da unidade de

tesouraria nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

6 - Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do

incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento deste

princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no

decreto-lei de execução orçamental.

7 - Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos

auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.

8 - Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o

membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:

a) Cativação adicional até 5% da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;

b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da dotação

orçamental, ou da transferência do orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade

incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO, e enquanto este durar;

c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.

9 - As consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas públicas não

financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, são aprovadas pelo membro do Governo

responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF.

10 - A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal informação

relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do disposto no

presente artigo.

Artigo 116.º

Limites máximos para a concessão de garantias

1 - O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos

líquidos anuais, de € 4 000 000 000.

2 - Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias

pelo Estado:

a) De seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, até ao limite de € 2

000 000 000;

b) A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a

favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até

ao limite de € 200 000 000;

c) Ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, até ao limite de € 20 000 000 000, ficando o beneficiário

sujeito às medidas de fiscalização e acompanhamento legalmente previstas, bem como, em caso de

incumprimento, às medidas de defesa do interesse patrimonial do Estado previstas na respetiva

regulamentação.

3 - O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com carácter excecional, para cobertura

de responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento,

no quadro da prestação ou do reforço de garantias, em conformidade com as regras gerais da gestão de créditos

deste banco, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável com as necessárias

adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

4 - As garantias concedidas ao abrigo do número anterior enquadram-se no limite fixado no n.º 1, cobrindo