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15 DE OUTUBRO DE 2018

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parte dos montantes contratuais da carteira de projetos objeto da garantia.

5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado,

em termos de fluxos líquidos anuais, em € 500 000 000.

6 - O IGFSS, IP, pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades

assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de solidariedade social,

sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições, até ao limite máximo de

€ 48 500 000, havendo lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação.

7 - O Governo remete à Assembleia da República, a pedido desta, a listagem dos projetos beneficiários de

garantias ao abrigo dos n.os 1 e 5, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira

individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado,

para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

8 - O Governo fica autorizado a conceder a garantia pessoal, com carácter excecional, no âmbito do

financiamento do novo Hospital Central da Madeira, a contrair pela Região Autónoma da Madeira, até ao limite

máximo de € 128 700 000, atento o disposto no artigo 53.º, bem como, no âmbito da estratégia de gestão da

dívida da Região Autónoma da Madeira, e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao

refinanciamento daquela dívida até ao limite máximo de € 355 000 000, aplicando-se em ambos os casos a Lei

n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, tendo em conta a

finalidade das garantias a prestar.

9 - O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com carácter excecional, até ao limite de

€ 400 000 000, para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco

Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este Banco em países destinatários

da cooperação portuguesa, com intervenção de empresas portuguesas ou instituições financeiras de capital

português, no âmbito do «Compacto de Desenvolvimento para os países Africanos de Língua Portuguesa», ao

abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a

finalidade da garantia a prestar.

10 - Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de

desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID – Sociedade para o

Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, SA, até ao limite de 20 milhões de euros,

para cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de

desenvolvimento europeias ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável com

as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

Artigo 117.º

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

«Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no

capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até

14 de fevereiro de 2020, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de

2019 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento

das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2020.

Artigo 118.º

Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado

1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja

realizável até 14 de fevereiro de 2020, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de

dezembro de 2019 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento

das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2020.

Artigo 119.º