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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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da PSP, e as juntas médicas da ADSE

1 - Para efeitos de aplicação do regime de tramitação simplificada, previsto na Lei n.º 11/2014, de 6 de março,

na sua redação atual, e na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, as juntas médicas privativas

dos ramos das Forças Armadas, da GNR e da PSP e as juntas médicas da ADSE transmitem à junta médica da

CGA, IP, todos os elementos clínicos, relatórios médicos e exames complementares de diagnóstico que

estiveram na base da emissão dos respetivos pareceres.

2 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica,

obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e

respetiva legislação complementar.

Artigo 133.º

Interconexão de dados entre o SEF, a AT, o SNS e a segurança social

1 - A emissão dos títulos de residência ou de outros documentos ao abrigo da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

na sua redação atual, bem como dos cartões de residência concedidos nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de

agosto, implica, salvo disposição em contrário, a atribuição do número de identificação fiscal e do número de

utente dos serviços de saúde, bem como do número de identificação da segurança social, quando aplicável,

mediante a informação obtida e confirmada, em separado, em cada uma das bases de dados, geridas com

autonomia, respetivamente, pela AT, pelas entidades competentes do SNS e pelos serviços competentes da

segurança social, nos termos da lei.

2 - A transmissão eletrónica de dados prevista no presente artigo é efetuada através da Plataforma de

Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos do processo subjacente ao Cartão de Cidadão, sendo

para o efeito estabelecidos protocolos entre as entidades referidas no número anterior e a AMA, IP.

3 - A transmissão da informação prevista no presente artigo obedece aos princípios e regras aplicáveis ao

tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e respetiva legislação complementar.

4 - Compete ao SEF a receção dos pedidos e a emissão dos títulos ou cartões referidos no n.º 1, sendo a

verificação das condições legais para a atribuição dos respetivos números definida pelo Governo em

regulamentação específica.

5 - Compete a todas as entidades envolvidas informar as restantes de quaisquer factos que determinem

alterações dos títulos ou cartões ou dos números de identificação neles constantes, aplicando-se a Lei n.º

7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.

6 - O cartão previsto no n.º 1 pode ser utilizado para efeitos de adesão à Chave Móvel Digital, nos termos da

Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual, podendo a mesma ser solicitada presencialmente no

momento da entrega do Cartão.

Artigo 134.º

Interconexão de dados no âmbito dos sistemas de informação do Portugal 2020

1 - A AD&C, IP, enquanto entidade responsável, nos termos do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro,

na sua redação atual, pelo desenvolvimento, manutenção e pleno funcionamento do sistema de informação de

suporte ao exercício das competências de coordenação técnica, aplicação dos fundos, acompanhamento,

monitorização, avaliação, auditoria e controlo, pode estabelecer as necessárias interconexões de dados com os

serviços da AT, da segurança social, do IRN, IP, do IEFP, IP, da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares,

do Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP, e da AMA, IP, bem como com os demais serviços da

Administração Pública cuja intervenção se afigure relevante e necessária à prossecução das referidas

competências.

2 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento

de dados entre as entidades referidas no número anterior realizam-se nos termos de protocolos estabelecidos

entre as mesmas, a homologar pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.

3 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica,

através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, obedecendo aos princípios e regras

aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e respetiva legislação complementar.

Artigo 135.º