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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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2 - Durante o ano de 2019, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de

junho, na sua redação atual, são aumentadas para o dobro.

3 - Até 31 de maio de 2019, as câmaras municipais garantem a realização de todos os trabalhos de gestão

de combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento,

procedendo à gestão de combustível prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em cinco

dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos.

4 - Em caso de substituição, nos termos do número anterior, os proprietários e outros produtores florestais

são obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a ressarcir a câmara municipal das despesas efetuadas

com a gestão de combustível.

5 - Para o cumprimento do disposto no presente artigo, designadamente quanto à execução coerciva dos

trabalhos que se mostrem necessários ao pleno cumprimento das medidas preventivas a que se referem os n.os

1 e 3, as câmaras municipais contam com a colaboração das forças de segurança.

6 - O disposto nos n.os 3 a 5 dispensa a aplicação de outros regimes de acesso à propriedade e de operação

sobre a mesma, designadamente os regimes de execução para prestação de factos ou entrega de coisas e de

posse administrativa.

7 - Os PMDFCI devem estar aprovados ou atualizados até 31 de março de 2019.

8 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, é retido, no mês seguinte, 20% do

duodécimo das transferências correntes do FEF.

9 - Na falta de pagamento, pelos responsáveis, da despesa realizada pelos municípios nos termos do n.º 3,

é emitida certidão de dívida que constitui título executivo para os efeitos do CPPT, podendo a cobrança coerciva

ser protocolada com a AT, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de

outubro, na sua redação atual.

10 - Durante o ano de 2019, para a realização das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos no

Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, os municípios e o ICNF, IP, podem recorrer ao

procedimento de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações

constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.

11 - O disposto nos n.os 5 e 6 aplica-se igualmente às entidades que têm o dever legal de gestão de

combustível, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação

atual.

12 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios, o ICNF, IP, e as demais entidades aí

referidas, quando aplicável, estão dispensadas da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo

46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

13 - É criada uma linha de crédito, com o montante total de crédito a conceder de € 50 000 000, para exclusiva

aplicação em subvenções reembolsáveis aos municípios para despesa com as redes secundárias de faixas de

gestão de combustível previstas no presente artigo.

Artigo 140.º

Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente

1 - Os saldos da execução orçamental de 2018 do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação

Permanente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de novembro, transitam automaticamente para os

orçamentos de 2019 das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), ficando

consignados àquele fim.

2 - É autorizada a assunção de compromissos plurianuais no âmbito da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro,

na sua redação atual, com a realização de empreitadas de obras públicas e com aquisições de serviços de

fiscalização no âmbito do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de novembro.

3 - Os compromissos autorizados nos termos do número anterior são obrigatoriamente registados pelas

CCDR no Sistema Central de Encargos Plurianuais.

Artigo 141.º

Mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos incêndios ou por