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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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No seguimento da aprovação do Programa de Valorização do Interior, em anexo à Resolução do Conselho de

Ministros n.º 116/2018, de 6 de setembro, o Governo pode criar e definir, através de diploma legal, um regime

de incentivo, com carácter transitório, que vise compensar o trabalhador com vínculo de emprego público nas

situações de mudança ou alteração temporária do local de trabalho de uma área geográfica não abrangida

pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, para os territórios por ela abrangidos, em prol da melhoria da

qualidade dos serviços públicos e da minimização das assimetrias regionais.

Artigo 147.º

Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva

1 - Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da Estratégia

Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º

160/2017, de 30 de outubro.

2 - Até ao final do 1.º trimestre de 2019, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área

da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

Artigo 148.º

Programa «Vigilância +»

1 - O programa «Vigilância +» é fundado em razões de especial interesse público e possibilita aos militares

da GNR na reserva fora da efetividade de serviço e aos elementos da PSP no regime de pré-aposentação o

desempenho, facultativo, de funções de vigilância nos organismos e entidades do Estado.

2 - O programa referido no número anterior é gerido pelos responsáveis máximos das forças de segurança,

adotando o Governo os mecanismos legais necessários à sua regulamentação.

3 - Os efetivos que desempenhem funções ao abrigo do Programa «Vigilância +» exercem as suas funções

na dependência funcional do comando da respetiva área territorial e são abrangidos por mecanismo

remuneratório a definir nos termos do número anterior.

Artigo 149.º

Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária 2020

1 - Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização do Plano

Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária 2020, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros

n.º 85/2017, de 19 de julho.

2 - Até ao final do 1.º trimestre de 2019, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área

da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

Artigo 150.º

Salas de atendimento à vítima

Em 2019, todas as intervenções de fundo realizadas em instalações para as forças de segurança, nos termos

da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, são efetuadas com base em programas funcionais que contemplem a

instalação das salas de atendimento à vítima ainda em falta nos postos da GNR e nas esquadras da PSP, com

o objetivo de garantir uma maior cobertura do território nacional.

Artigo 151.º

Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados

1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, SA (CGD, SA), em 1 de janeiro de

2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e

Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das

Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do artigo 27.º

do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, são objeto de transferência imediata para essa conta,

independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os

mesmos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, IP, e os tribunais podem notificar a CGD, SA,