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15 DE OUTUBRO DE 2018

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a) Da ADSE, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;

b) Dos SAD da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação

atual;

c) Da ADM, regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.

2 - Os saldos da execução orçamental de 2018 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo

as entidades referidas no número seguinte, são integrados automaticamente no orçamento da ACSS, IP, de

2019.

3 - Os saldos da execução orçamental de 2018 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de

saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2019 e consignados ao pagamento de dívidas

vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo Decreto-

Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, e extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, as quais

transitam para a ACSS, IP.

Artigo 169.º

Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, IP, implementa as medidas necessárias à faturação e à

cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente

mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.

2 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa

responsabilidade, a do SNS.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de

resolução alternativa de litígios.

4 - Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos

Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas

entidades.

5 - Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas ao Serviço de Intervenção nos

Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao INEM, IP, e à Direção-Geral de Saúde.

Artigo 170.º

Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP, dos Serviços de Assistência

na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas

Os saldos apurados na execução orçamental de 2018 da ADSE, dos SAD e da ADM transitam

automaticamente para os respetivos orçamentos de 2019.

Artigo 171.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de

Saúde

1 - Em 2019, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam à

ACSS, IP, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que

resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.

2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total

dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2019, por 31,22% do custo per capita do

SNS, publicado pelo INE, IP.

3 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das

transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas

retenções seguintes.

Artigo 172.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais