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15 DE OUTUBRO DE 2018

183

1 - [Revogado].

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) A outros custos, desde que aceites pela ERSE.

3 - São receitas da EEGO os valores cobrados pelos serviços prestados, de montante a fixar em portaria do

membro do Governo responsável pela área da energia, e relativos a:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Ações de fiscalização realizadas a instalações de produção de energia renovável pela EEGO.

4 - O orçamento e o relatório e contas, na parte relativa à atividade da EEGO, são comunicados à ERSE,

que se pronuncia no prazo de 30 dias e comunica à ENSE, EPE.»

4 - São revogados o n.º 4 do artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 13.º do do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de

dezembro, na sua redação atual.

5 - O Governo deve adotar as medidas adequadas a assegurar:

a) O cumprimento da alínea m) do n.º 2 da Base III das Bases da concessão da Rede Nacional de Transporte

de Eletricidade, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, que determina

a criação e manutenção de uma plataforma que assegure a gestão da certificação de instalações de cogeração

e de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e a emissão das garantias de origem da

respetiva produção;

b) A elaboração pela EEGO e aprovação pela DGEG do manual de procedimentos relativo ao modo de

exercício das funções da EEGO, após parecer da ENSE, tendo em vista assegurar os mecanismos necessários

à fiscalização da atividade da EEGO.

Artigo 182.º

Agregadores de mercado

1 - O Governo aprova um regime especial de comercializadores de energia elétrica, de âmbito nacional ou

local, que ficam sujeitos à obrigação de aquisição da energia produzida pelos produtores em regime especial

com remuneração de mercado, denominados agregadores de mercado.

2 - A licença para a atividade de agregador de mercado é atribuída através de procedimento concorrencial,

em termos a definir no regime previsto no número anterior.

Artigo 183.º

Incentivos no quadro da eficiência energética

1 - Aos serviços e organismos da Administração Pública central e local que, durante o ano de 2019,

apresentem maiores reduções de consumo energético, podem ser atribuídos incentivos orçamentais no ano de

2020.

2 - O regulamento dos incentivos a que se refere o número anterior é aprovado por despacho dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

3 - Durante o ano de 2019, é criado, no âmbito do Fundo de Apoio à Inovação, um programa de prémios de

inovação para a eficiência energética na Administração Pública central e local.

Artigo 184.º

Custos com a tarifa social do gás natural