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15 DE OUTUBRO DE 2018

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5 - Aos rendimentos referidos na alínea a) do número anterior mensalmente pagos ou colocados à disposição

dos respetivos titulares:

a) Não é aplicada qualquer retenção na fonte até ao valor da retribuição mínima mensal garantida, quando

os mesmos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade, desde que o titular dos

rendimentos comunique à entidade devedora, através de declaração escrita, que não auferiu ou aufere o mesmo

tipo de rendimentos de outras entidades residentes em território português ou de estabelecimentos estáveis de

entidades não residentes neste território;

b) É aplicável a taxa aí prevista quando os rendimentos resultem de trabalho ou serviços prestados a mais

de uma entidade e à parte do rendimento que exceda o valor mensal da retribuição mínima mensal garantida.

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

8 - [Anterior n.º 7].

9 - [Anterior n.º 8]

10 - [Anterior n.º 9].

11 - [Anterior n.º 10].

12 - [Anterior n.º 11].

13 - ...................................................................................................................................................................... .

14 - ...................................................................................................................................................................... .

15 - [Anterior n.º 12].

Artigo 73.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) Os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou

mistas cujo custo de aquisição seja inferior a € 20 000, motos e motociclos, à taxa de 15%;

b) Os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição

seja igual ou superior a € 20 000, à taxa de 25%.

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - ....................................................................................................................................................................... .

8 - ....................................................................................................................................................................... .

9 - ....................................................................................................................................................................... .

10 - ...................................................................................................................................................................... .

11 - ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 78.º-B

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - O valor das deduções à coleta é apurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base nas faturas

que lhe forem comunicadas, por via eletrónica, até ao dia 25 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão,