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15 DE OUTUBRO DE 2018

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Artigo 190.º

Consignação de receita do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos

Em 2019, a receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo

colorido e marcado é consignada, até ao montante de € 10 000 000, ao financiamento da contrapartida

nacional dos programas PDR 2020 e Mar 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura

familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos,

devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, IP.

Artigo 191.º

Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado

Em 2019, os pequenos agricultores, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira que

utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até mil litros, têm direito a uma majoração dos

subsídios, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e do mar, de € 0,03 por litro sobre a taxa

reduzida aplicável por força do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

Artigo 192.º

Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura

1 - Enquanto não for aprovado o regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de

dezembro, continua a ser concedido, em 2019, um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, bem como à

pequena aquicultura, que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que

resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º

3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo procede à regulamentação, por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, do referido subsídio, considerando os

critérios para identificação dos seus beneficiários, a determinação do respetivo montante em função do número

de marés e consumo de combustível, bem como os procedimentos a adotar para concessão do mesmo.

Artigo 193.º

Programa Nacional de Regadios

O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa

Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro.

Artigo 194.º

Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de carácter eletivo

1 - No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas, e designadamente para efeitos do n.º 1 do

artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as demonstrações

orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de carácter eletivo são anualmente objeto de certificação

pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual,

os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de carácter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos

princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis, à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos

das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho do ano

imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.

Artigo 195.º

Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República

1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências

da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.

2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da