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15 DE OUTUBRO DE 2018

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Artigo 198.º

Aditamento ao Código do IRS

É aditado ao Código do IRS, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

Regime fiscal aplicável a ex-residentes

1 - São excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos

empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os

1 e 2 do artigo 16.º em 2019 ou 2020:

a) Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores;

b) Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015;

c) Tenham a sua situação tributária regularizada.

2– Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que tenham solicitado a sua

inscrição como residente não habitual.»

Artigo 199.º

Disposição transitória em sede de IRS

1 - O artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, aplica-se aos rendimentos auferidos

no primeiro ano em que o sujeito passivo reúna os requisitos previstos no seu n.º 1 e nos quatro anos seguintes,

cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação aos sujeitos passivos que apenas

venham a preencher tais requisitos em 2020.

2 - As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-A do Código do

IRS, nos anos em que vigore o respetivo regime, devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho

previsto no artigo 99.º-F e no artigo 101.º do Código do IRS a apenas metade dos rendimentos pagos ou

colocados à disposição.

Artigo 200.º

Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa ao

ano de 2018

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao

apuramento das deduções à coleta pela AT, os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos

respeitante ao ano de 2018, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles artigos.

2 - O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à coleta

previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados pelos

sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.

3 - O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os

montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS,

relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT, e nos termos gerais do artigo

128.º do Código do IRS.

4 - Relativamente ao ano de 2018, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B não é aplicável às deduções à coleta

constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, sendo substituído pelo mecanismo previsto nos

números anteriores.

Artigo 201.º

Medidas transitórias sobre despesas e encargos relacionados com a atividade empresarial ou

profissional de sujeitos passivos de IRS a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano

de 2018

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 15 do artigo 31.º do Código do IRS, no que se refere à