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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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c) 2 pontos percentuais em 2021 e anos seguintes.

3 - Em 2019, é transferido para o FEFSS:

a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2018, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º

2 do artigo 232.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, deduzido da transferência efetuada naquele ano;

b) 50% da receita de IRC consignada na alínea a) do número anterior, tendo por referência a receita de IRC

inscrita no mapa I anexo à presente lei.

4 - Em 2020, é transferida para o FEFSS:

a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2019, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º

2, deduzido da transferência efetuada naquele ano;

b) 50% da receita de IRC consignada na alínea b) do n.º 2, tendo por referência a receita de IRC inscrita no

mapa I anexo à Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2020.

5 - Nos anos 2021 e seguintes, as transferências a que se refere o presente artigo são realizadas nos termos

dos números anteriores, com as devidas adaptações.

Artigo 208.º

Outras disposições em matéria de IRC

Tendo em vista a concretização de um novo regime simplificado de IRC que assente num modelo de

tributação de maior aproximação à tributação sobre o rendimento real, dando continuidade aos trabalhos

desenvolvidos no âmbito dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 10-A/2017, de 29 de março, até final do primeiro

semestre de 2019 devem ser apresentadas as respetivas propostas para determinação da matéria coletável,

com base em coeficientes técnico-económicos.

CAPÍTULO II

Impostos indiretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 209.º

Alteração ao Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado

O artigo 9.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26

de dezembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do IVA, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

.............................................................................................................................................................................. :

1) ...................................................................................................................................................................... ;

2) ...................................................................................................................................................................... ;

3) ...................................................................................................................................................................... ;

4) ...................................................................................................................................................................... ;

5) ...................................................................................................................................................................... ;

6) ...................................................................................................................................................................... ;